|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.05.09  |  Legislação   

Resolução da Câmara de Porto Alegre é inconstitucional

O Órgão Especial do TJRS, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 5º, 6º e 7º da Resolução nº 2.109/98, da Câmara Municipal de Vereadores da Capital. Os dispositivos instituíram a Gratificação pela Qualificação Acadêmica (GQA) aos detentores de cargos de assistente legislativo do quadro de cargos efetivos que tivessem escolaridade de nível superior completo ou habilitação legal equivalente e a progressão interna na carreira.

Para o relator, desembargador Arno Werlang, em outras três oportunidades a Câmara de Vereadores tentou a equiparação ou pelo menos aproximar a remuneração de duas categorias, a dos Assistentes com a dos assessores.  Em 1994, houve concurso interno, anulado posteriormente – e em 1997, 2004 e 2008 por meio de Resolução. As resoluções de 1997 e 2004 foram declaradas inconstitucionais anteriormente.

Já em relação à Resolução nº 2109/2008, em julgamento nesta segunda-feira, entende o magistrado que ela “permite que determinados servidores ascendam a padrão remuneratório de cargo superior, mediante a simples comprovação de haverem concluído curso de terceiro grau ou habilitação equivalente”. 

Werlang considera ser “flagrante a violação ao princípio da impessoalidade, por se admitir padrões remuneratórios distintos dentro do mesmo cargo, já que a gratificação atinge aos servidores que, investidos naquele cargo, de Assistente Legislativo, tenham escolaridade de nível superior completou ou habilitação equivalente em detrimento dos demais que não as possuam”.

O julgador completou que, se a investidura em cargo de nível médio não exige a referida qualificação, conferir gratificação por fato que desborda dos requisitos legais não é beneficio, é privilégio concedido a alguns em detrimento de outros.

A resolução agora entendida como inconstitucional fixa o valor da GQA em até 1,82 vezes o vencimento básico padrão de cada cargo, condicionada a concessão a requerimento do servidor comprovando a escolaridade de nível superior completo ou habilitação legal equivalente.

O colegiado entendeu que os arts. 5º, 6º e 7º violam ao artigo 37, X, da Constituição Federal, combinado com os artigos 8º, caput, e 19, ambos da Constituição Estadual. A decisão do tribunal em relação à Resolução nº 1817/04 ainda pende de julgamento de recurso em Brasília contra a decisão que negou seguimento aos recursos ao STJ e ao STF. (Proc. 70026209710).

 
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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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