|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.07.19  |  Diversos   

Reserva de cotas deve ser aplicada para o número total de vagas preenchidas

O autor da ação foi preterido em relação aos demais, mesmo obtendo o 1º lugar nas vagas destinadas às cotas raciais.

Um candidato aprovado em 1º lugar nas cotas raciais em concurso da Brigada Militar ganhou direito de nomeação para vaga de cirurgião-dentista. O mandado de segurança foi concedido pelos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS. O edital previa duas vagas, mas foram nomeadas sete pessoas. O autor da ação foi preterido em relação aos demais, mesmo obtendo o 1º lugar nas vagas destinadas às cotas raciais. Conforme a decisão, não foi observado o percentual de 16% de reserva das vagas, regrado por legislação estadual.

O autor do mandado de segurança foi aprovado no concurso público para ingresso no Curso Básico de Oficiais de Saúde, CBOS da Brigada Militar do RS, obtendo o 1º lugar entre os candidatos negros e pardos, e 20º lugar na classificação geral de especialidade cirurgião-dentista - área odontologia. Ele narrou que, num primeiro momento, foram nomeados dois candidatos dentro das vagas previstas no edital. Posteriormente, foram nomeados mais cinco candidatos, totalizando setes vagas para a especialidade de cirurgião-dentista. Segundo ele, não foi considerada a previsão do edital de reserva para os candidatos negros e pardos, no percentual de 16%, das vagas previstas e das que surgissem no prazo de validade do concurso.

No voto do relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, é destacado que "providas sete vagas, haveria de se assegurar a correspondente vaga relativa a negros ou pardos, sendo inteiramente refratário à concepção legal seccionar o número de vagas existentes a princípio (duas) com aquelas surgidas posteriormente (cinco)". O magistrado ressalta que o Decreto Estadual nº 52.223/2014 estabelece que "o sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondente a cada cargo ou função prevista no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do concurso".

Caso observado o número inicial de vagas (duas), "não teria guarida a reserva de cotas", explica o relator. "No entanto, no caso dos autos a pretensão do impetrante assenta exatamente nas vagas relativas ao cargo de cirurgião-dentista, considerada a totalidade das nomeações para o cargo dentro do prazo de validade do concurso. E, em assim sendo, inafastável o direito do impetrante à nomeação."

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70080729866

 

Fonte: TJRS

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