A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista de uma instituição financeira para reformar decisão que havia condenado o banco a pagar a verba “Prêmio Especial de Desligamento” a uma bancária aposentada. O colegiado avaliou que a bancária não preenche o requisito de idade para obter o direito previsto no programa de desligamento.
PDV
Contratada em abril de 1976, a bancária disse que o “Prêmio Desligamento”, instituído pelo banco, foi oferecido como programa de benefícios para empregados admitidos até maio de 1977, mas que o banco nunca lhe pagou a verba, correspondente a 25 remunerações. Em outubro de 2017, após 40 anos de serviço, a bancária aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do banco e encerrou o seu contrato de trabalho.
Requisitos
Ao julgar o caso, o juízo de 1º grau rejeitou o pedido da bancária. Segundo a sentença, um dos requisitos fixados pelo programa de desligamento para obter o prêmio é a relação entre a idade e o cargo. No cargo de subgerente-executiva na data da dispensa, a idade máxima, segundo o programa, era de 56 anos. Como a bancária contava com 59 anos na data da dispensa, o juízo de 1º grau entendeu que ela havia ultrapassado a idade para ter direito à verba.
Idade mínima ou idade máxima
Em seguida, a bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que, ao contrário do 1º grau, entendeu que a trabalhadora havia atendido o requisito da idade mínima para obter o prêmio, uma vez que, no ato da dispensa, estava com 59 anos de idade.
A situação só foi resolvida pela 8ª Turma do TST, que acolheu o recurso da empresa ao constatar que, segundo norma interna, o requisito dizia respeito não a uma idade mínima, mas, sim, à idade máxima. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, como no caso do cargo ocupado pela bancária o limite de idade era de 56 anos de idade, o requisito, na verdade, não foi atendido.
O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pela 8ª Turma, que deu provimento ao recurso para excluir da condenação o prêmio por desligamento.
(RR/GS)
Processo: RRAg-2145-26.2017.5.09.0012
Fonte: TST