|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.08  |  Diversos   

Representante comercial obtém indenização da empresa representada

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso em que a empresa Avery Dennison, fabricante de adesivos industriais, pretendia rescindir decisão na qual fora condenada a pagar indenização de R$ 490 mil a um ex-representante comercial. A Justiça do Trabalho afirmou sua competência para julgar a matéria e considerou que a empresa, ao conceder a representação a outro e deixar de acionar o representante, causou-lhe prejuízos.

O representante trabalhou para a Avery desde julho de 1987, recebendo comissões sobre as vendas realizadas em percentuais variáveis entre 6% e 8%. Segundo informou na inicial, em agosto de 2005 tomou conhecimento de que a empresa havia contratado outro representante comercial para a mesma região. Com base na Lei nº 4.886/65, que regula os contratos de representação comercial, pediu a indenização de R$ 490 mil pela rescisão do contrato, alegando que, embora não houvesse disposição expressa neste sentido, sempre detivera exclusividade de representação na praça do Distrito Federal.

A 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, suscitada pela Avery Dennison, e julgou os pedidos procedentes, condenando a empresa a pagar a indenização. De acordo com a sentença, embora a exclusividade de representação não se presuma na ausência de ajustes expressos (conforme dispõe o artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965), a condição do representante era anterior a esse dispositivo legal, cujo texto em vigor resulta em alteração introduzida pela Lei nº 8.420/1992. Acrescentou, ainda, que a situação delineada nos autos refletia claramente a existência de trabalho com exclusividade não averbada, durante anos seguidos.

A indenização, no entendimento do juiz de primeiro grau, tem natureza de perdas e danos, ou seja, se destina a reparar os prejuízos causados ao representante. “Considero identificada a rescisão pela empresa, que simplesmente parou de acioná-lo, em detrimento de terceiro, bem como a quebra de exclusividade”, afirmou o juiz. A condenação foi mantida pelo TRT10 no julgamento de recurso ordinário, e a decisão transitou em julgado em julho de 2006. Um ano depois, a Avery ajuizou ação rescisória visando à sua desconstituição – igualmente rejeitada pelo TRT10, o que levou a empresa a interpor o recurso à SDI-2.

Nas razões recursais, insistiu na tese de que o contrato existente entre as partes não previa a exclusividade da representação comercial à qual se refere o artigo 31 da Lei nº 4.886/65, ressaltando que alteração introduzida pela lei posterior não modificou o texto original. A empresa alegou ainda ser irrelevante a discussão sobre ter parado de “acionar” seu representante comercial, “porque a obrigação de agenciar negócios é dele e não da empresa representada.”

O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, rejeitou a pretensão de rescindir a decisão ao observar a “aparente contradição” entre o caput e o parágrafo único do artigo 31 da nova redação da Lei nº 4.886/65. “O caput assegura ao representante o direito às comissões pelos negócios realizados, quer diretamente pelo representado, quer por intermédio de terceiros, ainda que a exclusividade não fosse contemplada no contrato de representação, como se infere da ressalva de ele se apresentar omisso a respeito”, assinalou, enquanto o parágrafo único afirma que a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

Conspira contra a rescisória a circunstância de a norma considerada violada conter redação imprecisa, em razão da qual não se pode concluir que a decisão efetivamente a teria vulnerado em sua literalidade”. O fato de haver interpretações divergentes no âmbito dos Tribunais sobre a necessidade ou não do ajuste expresso sobre a exclusividade de zona afasta a possibilidade de procedência da ação rescisória, conforme a jurisprudência do TST (Súmula nº 83, item II). (ROAR 275/2007-000-10-00.3).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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