A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Vara de Direito Militar que declarou inválido ato administrativo que desclassificou candidato ao concurso de ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, reconheceu a capacidade do postulante e determinou sua reclassificação no certame.
Sua eliminação do concurso fora determinada pelo suposto não preenchimento de um dos 23 requisitos exigidos na etapa de avaliação psicológica, que mede o grau de “perseverança” do pretendente. Perícia judicial realizada constatou de modo enfático que tal característica não foi avaliada pela banca examinadora e, ao procedê-la, constatou a aptidão do candidato.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, avalizou a intervenção no certame com base em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgada pelo TJSC, o chamado Tema nº 21, que delimitou o objeto susceptível de análise judicial, consubstanciado no reexame das Fichas Técnicas do teste efetivado pela Banca Examinadora.
Foi desta forma, explicou o magistrado, que os peritos chegaram à conclusão da aptidão do candidato, sem jamais proceder uma nova avaliação psicológica do autor da ação. Tratou-se, esclareceu, de laudo técnico complementar que, adequadamente restrito às fichas técnicas, sem nova avaliação psicológica, constatou a aptidão do candidato. A decisão foi unânime.
Processo: 5002337-85.2019.8.24.0091
Fonte: TJSC