Em demanda trabalhista, não se aplica a imunidade de jurisdição da Organização das Nações Unidas/Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) como organismo internacional. A imunidade de jurisdição conferida às organizações internacionais se restringe aos atos essenciais para o cumprimento dos seus propósitos. Portanto, não abrange os atos puramente negociais como o contrato de trabalho.
Com essa a fundamentação, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recursos ordinários em ação rescisória da União e da ONU/PNUD. O caso é relativo a processo movido por uma auxiliar de escritório contratada pelo PNUD para trabalhar no Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
O objetivo da trabalhadora é ver reconhecido seu vínculo de emprego com o PNUD e, assim, ter direito a anotação na carteira de trabalho. Em decorrência, ela poderá receber, por todo o tempo de contrato, os depósitos de FGTS, férias integrais mais um terço, décimos terceiros salários e verbas rescisórias. O primeiro contrato, celebrado em julho de 1995, foi prorrogado e renovado por diversas vezes, com prestação dos mesmos serviços, ininterruptamente, ao Ministério das Relações Exteriores. A rescisão ocorreu em dezembro de 2002.
A ação trabalhista contra a ONU/PNUD e a União foi apreciada pela 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito. O juízo entendeu que a imunidade de jurisdição do organismo internacional se aplicaria a todas as formas de processo legal.
Após o trânsito em julgado, a trabalhadora apresentou ação rescisória para invalidar a sentença ao TRT10 (DF/TO), que julgou procedente a ação e determinou o retorno do processo à vara, sob o entendimento de que não se aplica a imunidade de jurisdição ao caso.
A União e a ONU/PNUD recorreram ao TST, que negou provimento aos recursos. O relator, ministro Ives Gandra, manteve o posicionamento do TRT. Para ele, a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais é relativa, e não se aplica aos processos trabalhistas.
O relator avaliou que a relação jurídica decorrente do contrato de trabalho é considerada tão-somente inerente a ato negocial e não funcional. “A contratação de trabalhador para exercer esta ou aquela atividade em nada se coaduna com o escopo da organização na comunidade internacional”, afirmou.
A SDI-2, seguindo o relator, com ressalvas de entendimento do ministro Renato Paiva, negou provimento aos recursos, por considerar que, neste processo, que trata de verbas rescisórias decorrentes da extinção de contrato de trabalho. O organismo pode ser acionado. Com essa decisão, se não houver qualquer recurso, o processo retornará à 19ª Vara do Trabalho de Brasília para que esta aprecie a reclamação da trabalhadora. (RXOF e ROAR - 242/2005-000-10-00.1).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759