|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.05.07  |  Trabalhista   

Reintegração de empregado demitido por ajuizar ação trabalhista

A 1ª Turma do TST confirmou a nulidade da dispensa imotivada de empregado da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar que, após 18 anos de serviço, teve extinto o contrato de trabalho como retaliação por ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu empregador.  O recurso teve demorada tramitação no TST, onde chegou em setembro de 1999, passando por sucessivas redistribuições e até por "remessa para guarda provisória para mudança à nova sede".

O empregado Acir Diogo foi admitido em abril de 1977 como técnico em licitações, com salário de R$ 1.095,24, mas exercia a função de analista, cujo salário era superior ao seu. Em 1994, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando equiparação salarial com os analistas, e obteve decisão favorável.

A empresa passou a lhe propor acordos, porém sempre seguidos de constrangimentos e ameaças de demissão – o que acabou acontecendo em agosto de 1996. No mês seguinte, ele propôs nova reclamação trabalhista, desta vez pedindo a nulidade da dispensa com reintegração e o pagamento dos salários relativos ao tempo de afastamento.

Para amparar seu pedido, o empregado lançou mão, dentre outras legislações, da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a proteção do emprego contra a dispensa arbitrária ou imotivada por parte do empregador. A referida convenção foi denunciada (extinta) pelo governo brasileiro em 20 de novembro de 1996.

A empresa, em contestação, negou o que chamou de “falaciosas alegações” produzidas pelo empregado em relação ao motivo da dispensa. Também alegou que passou por um processo de reestruturação interna, extinguindo várias funções e cargos e terceirizando outras atividades, e promoveu o corte de gastos, o que culminou com a dispensa de vários empregados, dentre eles o autor da ação.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou favoravelmente ao empregado, não com base na Convenção da OIT, por entender que esta não mais se aplica ao Brasil, mas com apoio na Lei nº  9.029/95, que prevê indenização tarifada como sanção à despedida com caráter discriminatório.

Segundo destacou a sentença, a Sanepar, “coincidentemente”, demitiu o autor da ação e outros dois empregados que também moveram ação trabalhista contra a empresa, justamente quando houve o trânsito em julgado da decisão favorável aos empregados.

Insatisfeita, a Sanepar recorreu ao TRT-9. Disse que, na condição de sociedade de economia mista, seus empregados não são detentores de estabilidade no emprego. A decisão do TRT, embora por fundamento diverso do adotado na sentença, foi desfavorável à empresa.

“Salta aos olhos a atitude de perseguição e retaliação com este trabalhador, que, amparado constitucionalmente, somente buscava na Justiça do Trabalho a garantia de seu direito. Por esse motivo, o ato não pode ser confirmado ou ratificado, devendo permanecer a determinada reintegração, conseqüência da nulidade do ato rescisório, bem como a condenação aos salários e vantagens até o retorno ao emprego”, destacou o acórdão do TRT-PR.

A empresa recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. O ministro Vieira de Mello Filho considerou correta a decisão do TRT paranaense. “A ilicitude da dispensa foi confirmada por duplo fundamento: porque o Tribunal considerou imprescindível a motivação do ato administrativo praticado mesmo que no âmbito da sociedade de economia mista, mormente quando o empregado conta com 18 anos de serviço, e ante a comprovação de que a iniciativa patronal de extinguir o contrato de trabalho constituiu verdadeira retaliação ao exercício constitucionalmente assegurado do direito de ação”, ressaltou o ministro.

O recurso de revista da empresa não foi conhecido (Súmula nº 296), porque a divergência jurisprudencial trazida aos autos não era específica ao caso analisado. A advogada  Dalva Dilmara Ribas atua em nome do reclamante. (RR nº 592182/1999.7 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

FICHA DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS COMPROVA A DEMORA NA TRAMITAÇÃO

Processo: RR - 592182/1999.7

Número no TRT de Origem: RO-5738/1997-000-09.00
Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Recorrente(s): Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar
Advogado: Dr. Rosaldo Jorge de Andrade
Recorrente(s): Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar
Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel
Recorrido(s): Acir Diogo
Advogada: Dra. Dalva Dilmara Ribas
Data
Local
Petição
Descrição
11/05/2007     60916/2007 Embargos Declaratórios - ED 
10/05/2007     59941/2007 Embargos Declaratórios - ED 
04/05/2007     Acordão 1ªT publicado no Diário da Justiça  
20/04/2007     Aguardando publicação de acórdão  
18/04/2007       Não conhecido o Recurso
12/04/2007     Aguardando Julgamento para dia 18/04/2007 às 09:00 
30/03/2007     Aguardando pauta  
29/03/2007 Secretaria da 1ª Turma    Para inclusão em pauta 
07/11/2006 Gabinete do Ministro Vieira de Mello Filho    Concluso ao Relator 
07/11/2006     Redistribuído ao MVMF. DJ 07-11-2006. 
30/10/2006 Secretaria da 1ª Turma    Para redistribuir 
30/10/2006 Gabinete do Ministro João Oreste Dalazen    Concluso ao Ministro-Presidente do Órgão Judicante 
23/10/2006 Secretaria da 1ª Turma    Para redistribuir 
10/10/2006 Gabinete da Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária    Para as providências cabíveis 
10/10/2006 Secretaria da 1ª Turma    Para cumprir despacho 
12/06/2006 Gabinete do Ministro Emmanoel Pereira    Concluso ao Relator 
23/05/2006     62460/2006 Instrumento de Mandato 
13/02/2006 Setor de Guarda e Controle de Processos Distribuidos    Remessa para guarda provisória (RA1091/05-mudança nova sede) mantida a relatoria 
29/01/2003 Gabinete do Ministro Emmanoel Pereira    Concluso ao Relator 
28/01/2003     Redistribuído por força do art. 93, I do RITST  
28/01/2003 Secretaria da 1ª Turma    Para redistribuir 
08/11/2002     106433/2002 Requer providências 
23/04/2002 Gabinete do Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga    Concluso ao Relator 
23/04/2002     Redistribuído por força da Resolução Administrativa 853/2002 
23/04/2002 Secretaria da 1ª Turma    Para adequar a distribuição 
04/10/2000     100965/2000 Procuração acompanhada de substabelecimento 
12/09/2000 Gabinete do Ministro Ronaldo José Lopes Leal    Concluso ao Relator 
30/08/2000     Distribuído por prevenção mediante sorteio ao GMRLL - SET1 em 31/08/2000 
21/09/1999 Secretaria de Distribuição    Para distribuir 
16/09/1999     Autuado  
16/09/1999 Subsecretaria de Classificação e Autuação de Processos    Andamento inicial 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro