O STF julgou constitucional o artigo 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação de liminar antecipada pelos juízes contra a Fazenda Pública. O dispositivo não permite a antecipação dos efeitos de decisão quando o pedido for pela concessão de aumento dos vencimentos dos servidores públicos.
No dia 11 de fevereiro de 1998, o Plenário concedeu liminar parcial na ação, suspendendo a eficácia, ex nunc (a partir daquela data) e com efeito vinculante, até o julgamento do mérito.
No curso do processo, foi concedida vista aos ministros Marco Aurélio, em 5 de fevereiro de 1998, e Sepúlveda Pertence (aposentado), em 21 de outubro de 1999. Sucessor de Pertence, o ministro Menezes Direito trouxe a matéria de volta a julgamento na quarta-feira (01).
Para Menezes Direito, não há inconstitucionalidade no dispositivo.Segundo ele, a norma “poderia até ter vindo ao mundo com mais exigências”. Ele lembrou que é tradição do STF aceitar restrições ao Judiciário, desde que não afetem o direito à proteção judicial.
O ministro observou ainda que o Congresso, ao votar a lei, utilizou a prudência em relação às ações que tenham como pólo passivo a Fazenda Pública. “Uma liminar antecipada contra a Fazenda Pública pode ter o mesmo sentido da sentença”, declarou. O Legislativo também considerou o princípio da razoabilidade, pois “não é lícito ao legislador votar leis arbitrárias e sem razoabilidade”.
Ricardo Lewandowski, no mesmo sentido, disse em seu voto que a lei é compatível com o regime constitucional dos precatórios e com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Fonte: ADC 4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759