A 6ª Turma do TRT4 negou provimento a agravo de petição interposto contra decisão da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha. Segundo a relatora, desembargadora Maria Cristina Ferreira, o bem sempre esteve em posse do devedor, não tendo o terceiro embargante jamais utilizado o veículo. “Desta forma, a situação caracteriza a transferência do bem como manobra procrastinatória do devedor”, afirmou.
Penhorado em uma reclamatória trabalhista, o automóvel estava registrado no Detran em nome de terceiro. A situação gerou embargo que foi julgado improcedente e que após, motivou o agravo.
A relatora, desembargadora Maria Cristina Ferreira, destacou que, se a caminhonete foi dada como garantia em empréstimo, mas sua posse manteve-se com o devedor, não houve aquisição pelo agravante.
Para a magistrada, o recorrente alegou ter adquirido o veículo do devedor, juntando apenas o documento do Detran. Segundo ela, em depoimento, afirmou que o bem foi dado pelo devedor em garantia de empréstimo que lhe fez no valor de R$ 10 mil, alterando a verdade dos fatos. Por esse motivo, estipulou ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé. Cabe recurso da decisão. (Processo 01881-2007-471-04-00-9).
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Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759