A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o reconhecimento de inexistência de débito em contrato de compra e venda de um imóvel, por entender que o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de cobrança de dívidas, previsto no artigo 205, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, não leva à extinção da obrigação. Ao analisar o recurso de uma imobiliária contra a decisão que declarou a quitação do contrato e o cancelamento do compromisso ajustado entre as partes, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o dispositivo legal, realmente, prevê a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança.
Entretanto, segundo ela, “é inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”. O juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão de cobrança, a inexistência do débito e a quitação do contrato, além de condenar a imobiliária a outorgar escritura definitiva da propriedade para a devedora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença parcialmente, afastando apenas a outorga da escritura.
Para o TJ/SP, a imobiliária não promoveu uma medida apta à interrupção do prazo prescricional, contado a partir da data do inadimplemento da recorrida (novembro de 2005). De acordo com o tribunal, uma notificação judicial, em abril de 2012, foi promovida quando já havia transcorrido o lapso prescricional de cinco anos, encerrado em 2010. Quanto à prescrição da pretensão de cobrança das parcelas não pagas, a ministra Nancy Andrighi manteve o entendimento, mas entendeu não ser possível a quitação do saldo devedor e o reconhecimento da inexistência da dívida.
Fonte: STJ