A 2ª Turma do STJ negou recurso da Boettcher Empreendimentos Ltda., que solicitava a imediata reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), anulando as decisões que vedaram a compensação dos débitos parcelados no programa com crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), adquiridos por ela de terceiros.
A empresa recorreu ao STJ após ter sua apelação em mandado de segurança negada pelo TJRS.
Para o STJ, não houve irregularidades nas resoluções do Comitê Gestor do Refis no que se refere às normas que vedam a compensação de crédito-prêmio de IPI no referido programa.
Os embargos de declaração opostos por ela também foram rejeitados ao entendimento de que é vedada a rediscussão da causa mediante os declaratórios e é desnecessário enfrentar cada um dos argumentos da empresa se o fundamento da decisão é suficiente para a solução do caso.
A defesa alegou haver interpretação indevida e equivocada da Fazenda Nacional quanto ao aproveitamento e transferência de créditos-prêmio de IPI validamente conquistados em sentença transitada em julgado, compensados conforme o previsto legal.
Além disso, argumentou que houve violação do CPC, a lei que institui o Refis, bem como do decreto de execução do programa. Por fim, sustentou que foram também infringidos o decreto-lei referente aos estímulos fiscais à exportação de manufaturados e a lei que dispõe sobre o imposto de consumo.
O relator, ministro Mauro Marques, ao analisar o caso, destacou que em embargos de declaração, o julgador não está obrigado a apreciar todos os dispositivos apontados. Desde que julgue enfrentando as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento. O magistrado afastou a utilização de crédito-prêmio do IPI na compensação. (Resp 959135).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759