|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.08  |  Dano Moral   

Reduzido valor que banco terá que pagar a correntistas a título de indenização

A 1ª Câmara Cível do TJMT reconheceu os argumentos do Banco Itaú S/A e reduziu de R$ 30 mil para R$ 16 mil o valor da indenização que deverá ser pago a dois correntistas que sofreram constrangimento devido a ato ilícito cometido pelo banco.

À época do sinistro, a conta-conjunta dos autores apresentava saldo negativo no valor de R$ 193,44. Entretanto, eles possuíam limite de crédito de R$ 600, o que permitiria a compensação de três dos quatros cheques emitidos. Acabou sendo lançado indevidamente um débito de R$ 3 mil, de forma que os cheques emitidos acabaram sendo devolvidos.

O Itaú alegou que o lançamento indevido do débito não foi a conduta determinante para a ocorrência da devolução. Pedia, assim, a reforma da sentença, para excluir o pagamento de danos morais ou reduzir o valor arbitrado.

Para o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, é o banco quem deve ser responsabilizado pela devolução dos cheques, que configurou o dano moral, mesmo não tendo havido a negativação do nome do correntista no cadastro de proteção ao crédito. 

Entretanto, o magistrado considerou excessivo o valor arbitrado na primeira instância. Ele ressaltou que o STJ vem entendendo que a reparação por dano moral não pode configurar enriquecimento sem causa. "Assim, a sentença recorrida merece reforma, porque não está em harmonia com o entendimento esposado pela Corte Superior, uma vez que, ao condenar o banco-apelante ao valor de R$ 30 mil, extrapolou o valor comumente arbitrado em casos semelhantes, mormente porque não houve a negativação do nome da autora-apelante", explicou o relator. (Recurso de Apelação Cível nº. 83629/2007)


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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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