|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.20  |  Trabalhista   

Redução do percentual das comissões de bancário é considerada ilícita

 

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta a um banco de pagamento de diferenças de comissões a um funcionário decorrentes da diminuição do percentual de comissão. O banco justificou a redução com a inclusão de novos produtos na carteira de crédito, mas o colegiado entendeu que houve alteração lesiva docontrato de trabalho.

Redução

O bancário disse, na reclamação trabalhista, que recebia o salário em parcela fixa mais comissão e que, com o aumento de novos produtos na carteira de negócios, após a incorporação de duas empresas pelo banco, o percentual das comissões caiu de 0,30% para 0,15%. O Itaú, em sua defesa, argumentou que a alteração foi lícita, pois não havia prejudicado o empregado. O banco admitiu a redução, mas disse que houve também aumento em outra parte da comissão, com a inclusão dos novos produtos na carteira do empregado.

Prejuízos

O relator do recurso de revista do banco, ministro Caputo Bastos, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que entendeu que o bancário “teve de produzir em dobro para atingir o mesmo valor de comissões recebido antes”. O ministro observou que alterações das condições dispostas no contrato de trabalho só são lícitas quando empregado e empregador concordarem e não representarem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-141600-98.2013.5.13.0023

Fonte: TST

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