|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.03.17  |  Criminal   

Redução de pena em patamar inferior ao admitido por lei exige fundamentação, diz STJ

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, ao concluir que o réu não seria um traficante eventual e que teria a atividade ilícita como meio de vida, o tribunal paulista trouxe fato novo aos autos, impossibilitando que a defesa produzisse provas para refutar a alegação e permitir o estabelecimento do maior patamar de redução penal previsto em lei.

Embora o magistrado não seja obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena quando presentes os requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) – primariedade, bons antecedentes, não vinculação a organizações criminosas nem a prática delitiva habitual –, a opção por uma fração menor que o limite de dois terços deve ser concretamente fundamentada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) redimensionou a pena de um réu primário condenado pelo porte de cerca de cinco gramas de cocaína, fixando a redução pelo chamado tráfico privilegiado no limite máximo previsto em lei. O relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Em virtude da redução, a turma também determinou o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. O juiz sentenciante havia condenado o réu a três anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes, com a aplicação do redutor de um quarto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por entender que o réu “fazia da atividade espúria o seu meio de vida”, já que teria declarado usar entorpecentes, sem comprovar o exercício de atividade lícita.

Para o ministro Schietti, ao concluir que o réu não seria um traficante eventual e que teria a atividade ilícita como meio de vida, o tribunal paulista trouxe fato novo aos autos, impossibilitando que a defesa produzisse provas para refutar a alegação e permitir o estabelecimento do maior patamar de redução penal previsto em lei. De acordo com o relator, “soa quase absurdo” concluir que o réu não seria um traficante eventual, “quando verificado que, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e que foi apreendido com a reduzida quantidade de 5,3 gramas de cocaína, sem nenhum outro apetrecho destinado à traficância”.

Schietti também lembrou que a não comprovação do exercício de atividade lícita não pode levar automaticamente à conclusão contrária, “até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo tencionado”. Já, em relação à forma inicial de cumprimento da pena, o ministro ressaltou que o TJSP manteve a fixação do regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que demonstrassem sua necessidade.

“Embora haja sido apreendida cocaína em poder do acusado (substância entorpecente dotada de alto poder viciante), entendo que a quantidade de droga foi pequena, motivo pelo qual esse elemento não poderia, por si só, ensejar a imposição de regime inicial mais gravoso, notadamente quando verificado que todas as demais circunstâncias são favoráveis ao acusado e que ele foi condenado à reduzida reprimenda de um ano e oito meses de reclusão”, concluiu o ministro, referindo-se à pena definitiva fixada pelo STJ.

Fonte: STJ

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