|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.08  |  Trabalhista   

Rede TV! é responsabilizada pelo pagamento dos direitos trabalhistas de ex-empregados da Manchete

A secretária Eunicélia Souza da Silva e a telefonista Eliseny de Lourdes Luiz Ferreira, ambas de Brasília, ganharam o direito de receber da TV Ômega, nome de registro da Rede TV!, os débitos trabalhista da extinta Rede Manchete. A decisão é da 5ª e da 4ª Turma do TST, respectivamente, que consideraram caracterizada a sucessão da empresa para efeitos trabalhistas.
 
Prova disso é que a TV Ômega, cujo nome fantasia é Rede TV, utiliza os mesmos equipamentos e a mesma mão-de-obra da antiga Rede Manchete.
 
Enicélia foi admitida pela Manchete em outubro de 1995. Ela foi dispensava em 1999 pela TV Ômega sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias e os demais direitos. A secretária ajuizou ação na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, onde a decisão lhe foi favorável. Foi declarada a sucessão da TV Ômega pela Manchete, fato que lhe transferiu a responsabilidade pelos débitos trabalhistas devidos a empregada.
 
A Rede TV! buscou a anulação da sentença no TRT-10, mas não obteve sucesso. O tribunal, além de transferência de concessão estatal da Manchete para a Rede TV!, levou em consideração que vários equipamentos relativos a geração, transmissão, repetição e retransmissão de sinais foram locados, reforçando a idéia de sucessão.
 
Os funcionários da extinta Manchete também continuaram a prestar serviços a TV Ômega (Rede TV!), nova beneficiária da força de trabalho e responsável pelo pagamento de seu salário. Além disso, a empresa assumiu todas as obrigações da Manchete, firmando inclusive um acordo com os funcionários para o pagamento dos salários em atraso.
 
Já no TST, a Rede TV! recorreu pedindo que a Rede Manchete fosse responsabilizada solidariamente pelos débitos trabalhistas. Apontou o artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF.
 
A relatora do recurso, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, entendeu que a matéria não tinha alcance constitucional, pois foi analisada sob enfoque de dispositivo infraconstitucional, de natureza processual.
 
A magistrada concluiu que o afastamento da Manchete da lide foi baseado na legitimidade passiva da TV Ômega, com sucessão reconhecida, e na incompetência da Justiça do Trabalho para examinar conflitos que decorrem da interpretação de contratos comerciais.
 
O outro caso é o de Eliseny de Lourdes Luiz Ferreira, contratada em dezembro de 1995 como cozinheira. Ela cumpria jornada das 6h às 18h, com folga semanal e 30 minutos de intervalo para refeição. A funcionaria foi demitida em fevereiro de 2008, sendo readmitida no dia seguinte como telefonista. Eliseny alegou que não usufruiu das férias entre 96 até 98, por imposição da empresa. Após ser demitida, ela requereu, em juízo, aviso prévio de 30 dias, férias, horas-extras e seus reflexos, 13º salário, FGTS e mais muita de 40%.
 
A telefonista lembrou que a TV Ômega fez um acordo coletivo para quitar todos os salários atrasados desde setembro de 1998, incluindo o décimo terceiro daquele ano. A Rede TV! (Ômega) iria quitar a dívida em 12 parcelas. Entretanto, a empresa interrompeu o pagamento na sexta parcela, sem justificativa. O fato foi reconhecido pela TV Ômega.
 
A 15ª Vara do Trabalho de Brasília julgou o pedido procedente em parte, condenando a empresa a pagar os débitos trabalhistas. A Rede TV! recorreu ao TRT-10 que reconheceu a sucessão de empresas e manteve a decisão.
 
Em recurso de revista interposto ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing não acolheu a alegação da TV Ômega de que o TRT-10 decidiu pela existência da sucessão sem a devida fundamentação. Assim, foi mantido o entendimento do TRT-10.
(RR-9728-2002-900-10-00.6) (RR-22832/2002-900-10-00.6).


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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