Uma rede de supermercado foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por dispensar, sem justa causa, um funcionário logo após ele ajuizar uma ação trabalhista contra o supermercado. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que considerou a dispensa discriminatória.
No processo, o padeiro alegou que prestou serviço para a empresa por mais de oito anos, de 21 de maio de 2014 a 12 de dezembro de 2022, quando foi dispensado sem justa causa.
Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória porque ocorreu dias após o supermercado tomar ciência da reclamação trabalhista promovida por ele e 13 dias após a segunda audiência do processo.
Em sua defesa, o supermercado alegou que a dispensa do padeiro ocorreu dentro do seu direito de empregador, não envolvendo qualquer ato ou fundamento discriminatório.
No entanto, o juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa explicou que, “embora a dispensa sem justa causa se insira no poder potestativo do empregador”, essa regra não é absoluta. Para ele, quando “usada abusivamente – como, aliás, qualquer direito – são licitamente contestáveis”.
De acordo com o juiz, um ato do empregador que “atente contra princípios e direitos fundamentais do cidadão empregado – como o do livre acesso ao Judiciário, o do direito de ação, o da ampla defesa – são jurisdicionalmente controláveis ou anuláveis, dependendo do grau da lesão”.
Para o juiz, a dispensa, no caso, teve “gritante caráter discriminatório, arbitrário e abusivo”. Ele ressaltou, ainda, que o padeiro trabalhou por mais de oito anos sem sofrer qualquer penalidade, o que demonstra zelo e compromisso com o supermercado.
“A empresa não trouxe qualquer fundamento que pudesse afastar os fortes indícios de que a dispensa do autor (padeiro) se deu por represália à sua iniciativa de ajuizar a demanda contra ele”, afirmou o magistrado. “A ela caberia, no mínimo, demonstrar que a dispensa se deu por motivos estranhos à propositura da ação, o que não foi feito”. A 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou ainda o supermercado a pagar em dobro os salários não recebidos pelo padeiro após a dispensa discriminatória.
Fonte: TRT21