|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.21  |  Dano Moral   

Rede social deve indenizar homem que foi vítima de postagem ofensiva

Um homem, que alegou ter sido vítima de postagem ofensiva por meio de perfil falso, ingressou com uma ação contra uma rede social, após a requerida ter se recusado a retirar as postagens. O autor contou que utilizou os serviços de denúncia e as reclamações disponibilizados pela empresa, mas, como não obteve êxito, ingressou com a ação.

A requerida defendeu que não está obrigada a fazer monitoramento prévio do conteúdo publicado pelos usuários, nem pode ser responsabilizada por fato praticado por terceiro, sendo indispensável o juízo de valor judicial acerca da exclusão do conteúdo. A empresa também afirmou ter cumprido a decisão liminar para a retirada da página.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a situação extrapola o simples exercício do direito de liberdade de expressão, visto que os conteúdos anônimos ferem a imagem e a honra do autor, razão pela qual utilizou o campo específico de denúncia disponibilizado pela requerida para que o conteúdo fosse retirado do ar.

Diante dos fatos, o magistrado entendeu que não há que se falar em violação da imagem do requerente pela requerida, pois o conteúdo foi produzido por terceiro, assim como não se pode negar que o monitoramento preventivo das postagens poderia caracterizar censura prévia. Contudo, de acordo com o julgador, a resistência da empresa em excluir a publicação indicada ficou comprovada no processo.

Para o juiz, também não se aplica ao caso o artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pois a lei somente entrou em vigência em data posterior à criação do perfil falso e à publicação de conteúdo ofensivo à imagem e à honra do requerente.

“No presente caso, o comportamento omisso da requerida, ao deixar de desvincular a imagem do requerente ao perfil utilizado por falsário, não obstante a queixa deste, traduz menosprezo pela sua dignidade, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável”, diz a sentença, que condenou a rede social a indenizar o autor em R$ 5 mil a título de danos morais.

Fonte: TJES

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