|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.08  |  Diversos   

Rede de lojas é condenada por anotação errada na carteira

A anotação arbitrária feita na carteira de trabalho de um empregado, registrando que sua dispensa se deu por justa causa por incontinência de conduta e mau procedimento, resultou na condenação imposta às Lojas Americanas S.A. no valor de R$ 50 mil ao empregado prejudicado. A 2ª Turma do TST rejeitou agravo da empresa e manteve as decisões anteriores, que descaracterizaram a justa causa e concluíram que a anotação indevida teve repercussão moral negativa para o empregado.

O auxiliar de loja foi contratado em outubro de 2001. Em 2005, segundo a inicial da reclamação trabalhista, foi surpreendido com a rescisão do seu contrato de trabalho. Ao dar baixa, a empresa anotou a justa causa na carteira, por achar que o trabalhador cometera desfalque financeiro. A 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), ao julgar a ação trabalhista em primeiro grau, descaracterizou a justa causa e considerou que, diante isso, a carteira de trabalho ficou inutilizada com a anotação e não poderia ser reaproveitada, mesmo com a determinação de retificação contida na sentença.

As Americanas alegaram, nos recursos subseqüentes, que a demissão foi por justo motivo, insistindo na alegação de que o empregado adulterara documentos da contabilidade da empresa. O TRT15 manteve a sentença e considerou que a indenização de R$ 50 mil definida pela Vara do Trabalho "foi proporcional ao prejuízo sofrido, na medida em que a anotação indevida de justa causa por desfalque financeiro causou transtorno que acompanhará o empregado por toda sua vida profissional".

A empresa buscou, junto ao TST, que seu recurso tivesse seguimento, mas não obteve sucesso. O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do agravo, afirmou que o dano restou configurado no momento do recebimento da CTPS, e considerou, ainda, ser razoável a compensação financeira estipulada, por estar de acordo com o dano experimentado pelo empregado. (AIRR-1281/2005-137-15-40.8).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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