|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.07.07  |  Trabalhista   

Recusa em indicar bens à penhora é considerada atentatória à dignidade da justiça

Atenta ao disposto no artigo 600 inciso IV do CPC, em sua nova redação dada pela Lei nº 11.382/06, a 7ª Turma do TRT de Minas considerou atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que não cumpriu intimação para indicar bens à penhora.

Frustradas todas as tentativas de execução, o reclamante requereu que fosse determinada a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de se aplicar a multa do art. 601 do CPC, no montante de 20% sobre o valor executado. O juiz indeferiu o pedido por entender que o prosseguimento da execução cabe ao exeqüente, que deveria indicar os meios necessários para tal.

A 7ª Turma, no entanto, entendeu que se trata de norma que se compatibiliza perfeitamente com a processualística trabalhista, sendo clara a intenção do legislador de tornar mais efetiva a busca da satisfação do exeqüente, sobretudo na Justiça do Trabalho, onde os créditos são, em sua maioria, de natureza alimentar.

Salientou a relatora Wilméia da Costa Benevides que a nova redação conferida à norma tornou ainda mais incisiva a repressão à fraude do devedor, passando a incluir a omissão deste em nomear seus bens passíveis de penhora, sendo que anteriormente a sanção somente atingia situações de conduta comissiva, como a de intencional ocultação de bens com o objetivo de frustrar a execução.

Agora, após ser intimado novamente a indicar bens, caso o executado não acate a determinação judicial, será automaticamente enquadrado no artigo 600 e receberá a multa do artigo 601 do CPC. “Naturalmente, se o devedor não possuir quaisquer bens para garantir a execução, não poderá ser punido; entretanto, deverá esclarecer tal situação ao juízo no prazo que lhe restou assinado para manifestação” - conclui a juíza. ( AP nº 01137-2005-077-03-00-3 ).

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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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