|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.11.17  |  Diversos   

Recurso especial não serve para questionar decisão sobre dúvida registral

No caso concreto, um cartório de Goiás suscitou dúvida registral ao TJ local porque um mesmo imóvel foi objeto de dois atos jurídicos destinados à transmissão de sua propriedade.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu não ser possível a interposição de Recurso Especial contra um acórdão proferido em julgamento que resolve um processo administrativo, discutindo dúvida suscitada por um oficial de registro de imóveis. Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira. Para ele, o procedimento feito pelo tribunal de justiça local analisa questões formais do pedido de registro ou averbação para garantir o correto funcionamento do sistema e dos princípios do direito registral. Por isso não se está diante de "causa decidida em única ou última instância".

No caso concreto, um cartório de Goiás suscitou dúvida registral ao TJ local porque um mesmo imóvel foi objeto de dois atos jurídicos destinados à transmissão de sua propriedade. Para Ferreira, admitir o recurso especial para o julgamento desse tipo de controvérsia poderia resultar na abertura de acesso ao STJ, para se questionar toda e qualquer decisão proferida por órgãos colegiados de tribunais em procedimentos puramente administrativos. O ministro explicou ainda que essa é uma atividade atípica desempenhada pelo Poder Judiciário, em caráter correcional, no controle de legalidade dos atos praticados pelo delegatário da atividade estatal, os cartórios, no caso. “Não qualifica prestação jurisdicional stricto sensu, o que desautoriza a interposição de recurso especial, para julgamento nesta Corte Superior”.

Ele acrescentou que o julgador não atua com a finalidade de solucionar litígios, tampouco de garantir a pacificação social, mas para efetivar o cumprimento de normas que disciplinam o sistema de registros públicos, visando a assegurar a "autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro