Recurso enviado por fax, quando destoante do original posteriormente entranhado nos autos, não merece ser conhecido. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do TJ de Goiás, rejeitou apelação cível que tinha como objetivo reformar decisão da Vara de Bela Vista de Goiás.
O relator Vítor Barboza Lenza explicou que apesar de reconhecer que os apelantes enviaram as razões da apelação por fax no prazo legal para protocolizar o original, não existe concordância entre a peça inicial e a juntada posteriormente. "É perceptível que na peça transmitida por meio eletrônico os pedidos formulados são diversos daqueles apresentados na peça recursal que foi protocolizado na comarca de origem, uma vez que a petição original teve seu conteúdo alterado, cujos pedidos foram ampliados", observou.
Conforme a ementa, "apesar de adequado e tempestivo o apelo enviado por fac-símile, promovida a alteração do seu conteúdo após o protocolo, ampliando-se-lhe os pedidos na petição original juntada nos autos, no prazo legal, macula o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.800/99, inviabilizando a análise do mérito recursal. Apelo não conhecido". (Proc. nº 101.717-5/188 - com informações do TJ-GO).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759