|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.02.09  |  Diversos   

Recurso com cópia de acórdão obtida na Internet tem que indicar sítio

É necessário indicar o sítio da Internet do qual foi extraído o inteiro teor do acórdão para comprovação de divergência jurisprudencial na apresentação de recurso ao TST. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou embargos de uma ex-funcionária da IBM Brasil – Indústria de Máquinas e Serviços Ltda., pois a trabalhadora não atendeu à formalidade exigida pela Súmula nº 337 do TST.

Segundo o relator, ministro Vantuil Abdala, a indicação do Diário da Justiça como fonte de publicação não é suficiente para demonstrar a autenticidade da decisão apresentada como divergente na fundamentação do recurso. É preciso que a parte traga cópia do seu inteiro teor e, caso o extraia da Internet, aponte a que sítio pertence. Sem isso, a divergência não atende à formalidade exigida pela jurisprudência do TST.

A secretária ajuizou ação trabalhista contra a IBM Brasil para reivindicar diferenças decorrentes dos planos Collor e Verão sobre a multa de 40% dos depósitos do FGTS. A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) julgou extinta a ação, em razão de prescrição bienal, e a secretária recorreu ao TRT12 (SC), que manteve a sentença.

No TST, o prosseguimento do recurso foi barrado na 3ª Turma porque a decisão juntada para comprovar a divergência de jurisprudência, oriunda do TRT3 (MG), não permitia a verificação da exatidão e autenticidade das transcrições feitas pela parte, porque era uma cópia sem assinatura do juiz e sem autenticação. Além disso, como o Diário da Justiça só publica as ementas, sua indicação é insuficiente.

A trabalhadora, ao interpor embargos à SDI-1, argumentou a impossibilidade de obter cópias autênticas da decisão do TRT3 (MG), e ressaltou que a obrigação implicaria “verdadeiro impeditivo ao acesso à Justiça”. Alegou, ainda, que foi citada a fonte oficial de publicação com indicação dos trechos que comprovariam o conflito de teses. Contudo, a SDI-1 manteve o entendimento do relator e rejeitou os embargos. (E-A-RR –5308/2003-026-12-00.0).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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