"Candidato aprovado em certame fora do número das vagas ofertadas no instrumento convocatório somente fará jus à nomeação na situação em que surgem cargos desocupados no prazo de validade do concurso público". Com esse entendimento a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso, oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, interposto por um candidato que ficou na posição 869 do concurso público para o cargo de guarda municipal de João Pessoa, que ofereceu 250 vagas, sendo 175 para homens e 75 para mulheres.
O autor da ação sustenta que está caracterizado o direito líquido e certo por ter comprovado por meio de ofício do TCE a existência de pessoas desempenhando a atribuição de guarda municipal.
Analisando o caso, a relatora do processo nº 0804409-47.2016.8.15.2001, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, observou que "o fato de existir pessoas vinculadas ao município a título precário, desempenhando a função de guarda municipal, não convola a mera expectativa de direito do recorrente em direito líquido e certo". Segundo ela, a existência de contratações temporárias e precárias de servidores para exercerem atribuições semelhantes de candidatos aprovados ou classificados em concurso, ainda que no período de vigência deste, não implica na existência de cargos vagos.
"O surgimento de vagas no serviço público somente ocorre mediante edição de diploma legislativo de natureza específica, ou de vacância oriunda de exoneração e ingresso de servidor na inatividade", pontuou a relatora, citando farta jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB