|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.21  |  Trabalhista   

Recuperação judicial de empresa não afasta direito à estabilidade de dirigente sindical

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma companhia agrícola, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinou a reintegração no emprego de um dirigente sindical. Conforme o Colegiado, a recuperação judicial é distinta da extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, situação que afasta o direito à estabilidade.

Dirigente sindical desde 1998

Admitido pela ré em 1995, o empregado foi demitido em 2017, quando exercia o cargo de auxiliar administrativo da Agrisul Agrícola Ltda., do mesmo grupo, em Sidrolândia (MS). Ele foi eleito dirigente sindical em 1998, e seu mandato, sucessivamente renovado nas eleições seguintes, expirava em junho de 2019. Na ação, ele argumentou que teria direito à estabilidade provisória até um ano após o término do mandato.

Em audiência, empregadores e trabalhador afirmaram que, após a interrupção da produção na unidade de Sidrolândia, em 2014, permaneceram trabalhando apenas três vigias.

Empresa em atuação

O juízo de 1º grau não reconheceu a estabilidade sindical, considerando que a dispensa decorre do encerramento da atividade produtiva da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluiu que as empresas não foram extintas, mas estavam em recuperação judicial e, portanto, continuavam a atuar no mercado “mesmo que com a capacidade mínima de produção”. Determinou, assim, a reintegração do auxiliar.

Naturezas distintas

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Agra Belmonte, observou que o item IV da Súmula 369 do TST afasta a estabilidade do dirigente sindical quando há extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Segundo ele, porém, esse entendimento não se aplica ao caso, porque a extinção das sociedades empresariais tem não apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas diversas.

O ministro explicou que, enquanto a extinção da empresa representa o seu fim no mundo jurídico, num processo que se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa à superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores, nos termos do artigo 47 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-25268-51.2017.5.24.0007

Fonte: TST

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