|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.08  |  Diversos   

Reconhecido vínculo entre loja varejista e locutor de ofertas

Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRT3 reformou a decisão de 1º grau, reconhecendo a relação de emprego entre uma empresa do ramo de comércio de tecidos e confecções e um locutor, que realizava a publicidade dos produtos da reclamada através de microfone.

O locutor  prestou serviços para as lojas varejistas durante dois anos, exercendo a função de locutor, sem anotação da carteira de trabalho. Ao ser dispensado, não recebeu as parcelas rescisórias típicas da relação de emprego. Em sua defesa, a dona da loja sustentou que não existia vínculo empregatício, uma vez que o autor foi contratado para a prestação de serviços autônomos, na função de locutor freelancer, realizando o trabalho de forma esporádica, pois era chamado somente quando havia promoções nas lojas.

Porém, a relatora do caso, desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, entendeu que as provas juntadas ao processo revelaram a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Foi apurado que o autor da ação recebia R$ 50,00 por dia, o que evidencia a onerosidade da prestação de serviços. Caso o reclamante não pudesse trabalhar, não era ele quem providenciava um substituto e sim a própria reclamada. Se ele não podia se fazer substituir por outra pessoa, está presente o elemento pessoalidade.

Ficou demonstrado ainda que a prestação de serviços era habitual, em todas as semanas, durante longo período, pois diariamente havia promoções nas lojas da reclamada. A subordinação pode ser presumida tendo em vista que o reclamante, por fazer a divulgação dos produtos e impulsionar as vendas, estava inserido na atividade-fim da empresa, ou seja, seu trabalho era necessário à reclamada para que esta atingisse seus fins econômicos.

Dando provimento ao recurso do reclamante, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para a apreciação dos demais pedidos trazidos na ação. ( RO nº 00263-2008-099-03-00-0).

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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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