A profissional havia sido contratada como corretora autônoma, mas, na avaliação dos desembargadores, ficou comprovado que, na verdade, trabalhava com subordinação, pessoalidade e não eventualidade, requisitos essenciais para a caracterização da relação empregatícia.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu vínculo de emprego entre uma corretora de imóveis e uma imobiliária de Porto Alegre. A profissional havia sido contratada como corretora autônoma, mas, na avaliação dos desembargadores, ficou comprovado que, na verdade, trabalhava com subordinação, pessoalidade e não eventualidade, requisitos essenciais para a caracterização da relação empregatícia. A decisão reforma a sentença da 16ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Ainda cabem recursos.
Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia relação de emprego entre a corretora e a imobiliária. Segundo a análise do magistrado, o contrato firmado entre as partes, cujo objeto é a contratação da corretora como autônoma, foi regular e legal. Além disso, conforme o juiz, a prova testemunhal não confirmou a existência de vínculo de emprego. No entendimento do julgador, não são suficientes para caracterizar a relação de emprego os argumentos trazidos ao processo pela reclamante, quais sejam, a utilização da estrutura da imobiliária para o trabalho, a exigência do cumprimento de horários e metas e a estrutura hierárquica que havia na execução das atividades. Na avaliação do magistrado, esses elementos apenas confirmam a união de esforços entre as partes na execução do trabalho. Descontente com essa avaliação, a corretora recorreu ao TRT-RS.
Reconhecido vínculo de emprego entre a corretora contratada como autônoma e a imobiliária. Para o relator do recurso na 8ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, o vínculo de emprego ficou caracterizado. Segundo o magistrado, a imobiliária conta com uma forte estrutura para organização do trabalho dos corretores, o que inclui treinamentos, reuniões periódicas, equipes com chefias específicas, rankings de venda, cobranças e incentivos. "Todos esses mecanismos convergiam para a consecução da atividade-fim das empresas, qual seja, a venda de imóveis", explicou o relator. Além disso, conforme Lucena, a prova documental trazida aos autos comprova a existência de subordinação dos corretores à imobiliária. O magistrado fez referência, nesse sentido, a e-mails que convocavam os corretores a reuniões, prevendo punições pela não participação, além de documentos que comprovam a existência da hierarquia da imobiliária, com equipes que competem entre si para o atingimento das metas estabelecidas. Por fim, o relator mencionou depoimento de uma testemunha, que relatou que havia horários de trabalho a serem cumpridos, inclusive com escala nos finais de semana, além de posturas cobradas do corretor pela imobiliária, como o uso de determinado tipo de roupa. Diante desses elementos, o desembargador concluiu que havia subordinação na relação entre a corretora reclamante e a imobiliária e determinou que o processo regresse ao primeiro grau para julgamento dos demais itens pleiteados.
Processo nº 0021573-88.2015.5.04.0016 (RO)
Fonte: TRT4