Um erro de lançamento de notas desfez o sonho de desfrutar da segurança de um concurso público até o prazo de se aposentar. A decepção levou ao ajuizamento de ação por danos morais, concedidos pelos desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do TJ/RS. O autor da ação teve o nome divulgado como aprovado em um concurso público, mas depois descobriu-se que tudo não passou de um erro da Fundação responsável pela apuração das notas.
Aprovado no concurso público nº 001/2008, promovido pelo Município de Passo Fundo, ele tomou posse no cargo de operador de máquinas rodoviárias em 2008. Quase um ano depois, foi exonerado da função. O motivo seria uma apuração realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, que percebeu equívocos na apuração das notas dos candidatos. A Fundação ligada à Universidade Federal de Passo Fundo, contratada pela Prefeitura para organizar o concurso, teria lançado as notas erroneamente. O autor da ação impetrou um mandado de segurança e conseguiu voltar ao cargo de forma liminar.
Após a conclusão do processo administrativo do TCE, teria ficado comprovado o erro, o que ocasionou a exoneração definitiva em 2013. O autor da ação então requereu uma indenização por danos morais, devido à situação vexatória a que foi exposto e danos materiais com os valores que deixou de receber em razão da exoneração. Em 1ª instância, a decisão foi de que já havia prescrito o prazo de direito de ação da parte autora. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator do Acórdão, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que houve negligência da Universidade contratada pelo Município de Passo Fundo na execução técnico-administrativa do concurso público. "Deste modo, restou evidente o prejuízo imaterial decorrente do sofrimento da parte postulante, que acreditou que iria gozar da estabilidade advinda com a aprovação em concurso público, sendo exonerada do cargo anos depois em razão da negligência da ré em exercício da atividade para qual foi contratada."
"Ressalte-se que se manteve por cinco anos no exercício da função pública, o que, por certo, gerou enorme sofrimento e angústia ao ser exonerado do cargo que ocupava, dano imaterial que merece ser reparado", destacou o magistrado.
O magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 12 mil, mas negou o pensionamento vitalício com base na média de vencimentos que o autor recebia durante o período trabalhado. Na opinião dele, configuraria enriquecimento ilícito, já que o candidato, de fato, não passou na prova. "Já que ele não obteve nota suficiente para ser aprovado no concurso, logo, inexistindo causa jurídica que autorizasse a pontuação indevida que lhe foi erroneamente atribuída."
Participaram do julgamento as desembargadoras Isabel Dias Almeida, Elisa Carpim Corrêa, Lusmary Fatima Turelly da Silva e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.
Fonte: TJRS