25.08.08 | Trabalhista
Reconhecido adicional noturno em jornada mista
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST deferiu a uma funcionária do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), que trabalhava das 22h às 7h a extensão do adicional noturno às horas posteriores às 5h da manhã.
Por maioria, a SDI-1 adotou o voto do ministro Milton França no sentido de que a jurisprudência do TST (Súmula nº 60, item II) não deixa a mínima dúvida de que o direito ao adicional noturno deve incidir sobre as horas prorrogadas, ainda que se trate de regime de compensação de 12h x 36h.
A funcionária informou que trabalhava das 19h às 7h da manhã do dia seguinte. Na reclamação trabalhista que ajuizou contra o hospital, obteve no TRT4 o reconhecimento ao direito de receber com o adicional noturno as duas horas posteriores ao fim do horário noturno.
Quando a decisão foi reformada pela 3ª Turma do TST, a trabalhadora interpôs embargos à SDI-1 questionando a fundamentação adotada pela Turma – a de que a jornada não era cumprida integralmente no período noturno, condição prevista na Súmula nº 60 do TST. Afirmou que trabalhava em todas as horas consideradas noturnas pela legislação (das 22h às 5h) e defendeu ainda que a Súmula nº 60 do TST utiliza a palavra "integralmente", e não "exclusivamente", em relação às horas noturnas, o que demonstraria o propósito de conceder o adicional também sobre a prorrogação das horas trabalhadas, mesmo nos casos como o seu, em que a jornada começa no período diurno.
França acolheu a tese e destacou que o fato de a funcionária trabalhar em regime de 12h x 36h (extrapolando, portanto, a duração prevista para a concessão do adicional noturno) "jamais poderia ser obstáculo" à rejeição dos embargos.
"Cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada a prestação de serviços além desse período de trabalho, a hipótese atrai a aplicação da Súmula nº 60", concluiu, deferindo o adicional. (E-ED-RR-70403/2002-900-04-00.8).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759