A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) reconheceu a despedida discriminatória de um ajudante florestal que teve problemas de saúde após sofrer uma queda. A decisão confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da Vara do Trabalho de Arroio Grande. A empresa deverá pagar uma indenização por danos morais de R$ 15 mil.
O trabalhador afirmou que sofreu a queda quando carregava um cilindro de veneno. Após perícia do INSS, recebeu afastamento por três meses e indicação cirúrgica em razão de hérnia e hidrocele decorrentes da batida na virilha e no órgão genital. Com a alta previdenciária e do médico do trabalho, mas sem ter feito a cirurgia pela qual ainda aguardava, a empresa acordou que o deixaria em atividade dentro de um ônibus, no qual permaneceria sentado. A readaptação foi necessária porque fortes dores abdominais o impediam de realizar esforços. No ano seguinte, após a readaptação, ocorreu a despedida sem justa causa.
A partir da prova processual, o juiz Luís Carlos entendeu que houve dispensa discriminatória. O magistrado destacou que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde do trabalhador, a ponto de adaptar suas atribuições ao interior do ônibus. “Embora o ordenamento não exija motivação para a despedida do empregado, não admite a motivação baseada na injusta discriminação. É de reconhecer a situação do empregador que, diante de situação de enfermidade do empregado, resolve largá-lo à própria sorte, sem qualquer outro motivo que justifique a medida extrema do desligamento. Tem-se, assim, configurada a despedida discriminatória, conforme preceitua o art 1º da Lei 9.029/1995”, concluiu.
A empresa recorreu ao TRT4, mas não obteve a reforma da decisão quanto ao tema. Para o relator do acórdão, a não classificação da doença como grave, que suscite estigma ou preconceito, não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória. Nesse sentido, o desembargador afirma que as hipóteses previstas em lei são meramente exemplificativas, podendo ser considerados outros motivos, sendo nesse sentido o entendimento contido na Súmula 443 do TST. “A esse respeito, ainda que a doença que acomete o autor não dê ensejo a estigma, é inegável que foi o quadro de saúde do demandante o motivo para o rompimento abrupto da relação empregatícia, surpreendendo o trabalhador justamente no momento quando dependia de amparo”, ressaltou o relator.
O desembargador Marcos Fagundes Salomão acompanhou o voto do relator. A desembargadora Rejane Souza Pedra, por sua vez, entendeu que não houve a comprovação da despedida discriminatória. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4