A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para ajuizamento de uma ação rescisória não pode começar a contar a partir de decisão definitiva em uma reclamação constitucional. De acordo com o colegiado, a reclamação tem natureza de ação autônoma e, portanto, não altera o marco inicial do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Ação rescisória
No caso julgado, empregados de uma empresa do ramo alimentar ajuizaram a ação rescisória em 2020 para desconstituir decisão definitiva na fase de execução de um processo iniciado em 1990 visando ao pagamento de diferenças salariais. O objeto de questionamento na ação rescisória era a restrição da condenação a um período específico.
Decadência
Ao analisar a ação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o processo em razão da decadência, ou seja, da perda do direito por falta de manifestação de seu titular dentro do prazo legal. Para o TRT, a ação rescisória fora apresentada depois do prazo de dois anos previsto no artigo 975 do CPC, considerando que a última decisão definitiva no processo matriz teria ocorrido em 2017.
Reclamação
Ocorre que, nesse intervalo, a União havia apresentado uma reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tipo de ação visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. Em maio de 2018, o STF negou seguimento ao pedido da União.
No recurso ao TST, os empregados argumentaram que o prazo para dar entrada na ação rescisória deveria começar a partir do momento em que a decisão nessa reclamação ao STF se tornou definitiva, porque a reclamação constitucional teria como objetivo reformar completamente a decisão anterior.
Ação autônoma
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso, observou que a reclamação constitucional não tem natureza jurídica de recurso ou de substituto recursal: ela é uma ação autônoma que materializa uma nova relação processual.
Para ela, esse fato afasta a tese de continuidade do vínculo jurídico gerado no processo originário, ou seja, a decisão final nesse processo independia da decisão da reclamação constitucional.
Adiamento injustificável
A ministra acrescentou ainda que o fato de o STF ter negado seguimento à reclamação da União afastou qualquer consequência sobre os fatos processuais na demanda originária, inclusive em relação ao trânsito em julgado e à formação da coisa julgada. Dessa maneira, aceitar o argumento dos autores significaria um adiamento injustificado do prazo para impetrar a ação rescisória.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-1001624-90.2020.5.02.0000
Fonte: TST