A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo por uma empresa sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST, que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.
O operador pleiteou, na reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa. Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”.
O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT em sentido contrário violou esse dispositivo.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-11174-59.2014.5.15.0135
Fonte: TST