|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.17  |  Trabalhista   

Recepcionista com esclerose múltipla não prova dispensa discriminatória, afirma TST

Segundo o instituto não houve dispensa arbitrária, afirmação que poderia ser comprovada por documento e prova testemunhal.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um agravo de instrumento de uma recepcionista de um instituto de São Paulo. Ela buscava a reintegração ao emprego, afirmando que sua dispensa se deu por ser portadora de esclerose múltipla. A 76ª Vara do Trabalho de São Paulo havia condenado o instituto a reestabelecer o vínculo de emprego, mas o instituto não aceitou o resultado e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).

Segundo o instituto não houve dispensa arbitrária, afirmação que poderia ser comprovada por documento e prova testemunhal. “A colaboradora estava fora dos padrões de funções do cargo, não cumpria as metas exigidas e não tinha postura adequada para atender aprendizes e pais”, diz a defesa. Para o TRT, que julgou improcedente o pedido da trabalhadora, o instituto tomou ciência da doença nos primeiros meses da relação empregatícia, e “não seria crível que mantivesse o contrato com a trabalhadora gravemente doente por dois anos para, só então, dispensá-la justamente em razão da moléstia”.

Ao levar o caso ao TST, a recepcionista pediu o reexame do caso dizendo ter havido contrariedade à Súmula 443, a qual entende presumidamente discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que, embora a trabalhadora alegue contrariedade, dizendo ter sofrido dispensa discriminatória, essa contrariedade não foi constatada.  Em seu voto, o ministro ressalta a conclusão do TRT de que o instituto já tinha ciência da doença após dois meses de contrato, mas que só a dispensou dois anos depois.

A decisão foi unânime, mas cabe recurso.

O número do processo foi omitido em respeito às partes.

Fonte: TST

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