Segundo o instituto não houve dispensa arbitrária, afirmação que poderia ser comprovada por documento e prova testemunhal.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um agravo de instrumento de uma recepcionista de um instituto de São Paulo. Ela buscava a reintegração ao emprego, afirmando que sua dispensa se deu por ser portadora de esclerose múltipla. A 76ª Vara do Trabalho de São Paulo havia condenado o instituto a reestabelecer o vínculo de emprego, mas o instituto não aceitou o resultado e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Segundo o instituto não houve dispensa arbitrária, afirmação que poderia ser comprovada por documento e prova testemunhal. “A colaboradora estava fora dos padrões de funções do cargo, não cumpria as metas exigidas e não tinha postura adequada para atender aprendizes e pais”, diz a defesa. Para o TRT, que julgou improcedente o pedido da trabalhadora, o instituto tomou ciência da doença nos primeiros meses da relação empregatícia, e “não seria crível que mantivesse o contrato com a trabalhadora gravemente doente por dois anos para, só então, dispensá-la justamente em razão da moléstia”.
Ao levar o caso ao TST, a recepcionista pediu o reexame do caso dizendo ter havido contrariedade à Súmula 443, a qual entende presumidamente discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que, embora a trabalhadora alegue contrariedade, dizendo ter sofrido dispensa discriminatória, essa contrariedade não foi constatada. Em seu voto, o ministro ressalta a conclusão do TRT de que o instituto já tinha ciência da doença após dois meses de contrato, mas que só a dispensou dois anos depois.
A decisão foi unânime, mas cabe recurso.
O número do processo foi omitido em respeito às partes.
Fonte: TST