|   Jornal da Ordem Edição 4.430 - Editado em Porto Alegre em 21.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.02.24  |  Dano Moral   

Recém-nascido e família serão indenizados por falha em atendimento médico

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar um recém-nascido e seus genitores por falha em atendimento médico. A decisão reajustou o valor estabelecido em primeira instância e fixou, a título de danos morais, R$ 80 mil para o recém-nascido, R$ 25 mil para a mãe e R$ 20 mil para o pai.

Conforme o processo, em 4 de abril de 2016, a autora percebeu a falta de movimentos fetais e procurou atendimento no Hospital Regional de Samambaia (HRSAM). Na ocasião, foi orientada a retornar para casa, pois não havia nenhum risco. Porém, no mesmo dia, a gestante procurou atendimento em clínica particular e, após exame de imagem, foi orientada a procurar imediatamente atendimento hospitalar, sob risco para a mãe e o bebê, pois havia sinais de perda de líquido amniótico.

Ao chegar ao Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), a mulher foi internada, mas, por morar em Recanto das Emas, foi transferida para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT). Assim, a autora só realizou novo exame de imagem em 5 de abril, quando foi submetida a parto cesáreo.

Ela afirma que a demora no diagnóstico fez com que o filho nascesse em grave estado de saúde e que havia solicitação para internação em leito na Unidade de Terapia Neonatal (UTIN), mas a vaga só foi disponibilizada três dias depois. Por fim, alega que o filho foi diagnosticado com paralisia cerebral ocasionada pela falha no atendimento.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que o atendimento prestado no hospital público foi adequado e que a demora na internação em UTIN não agravou a situação do recém-nascido, o que afasta a relação de causa e efeito entre o tratamento recebido e os danos sofridos pela criança. Sustenta que se deve aferir o erro médico para demonstrar a culpa da administração pública.

Na decisão, o relator considerou desnecessária a transferência da gestante do HMIB para o HRT, já que o primeiro é referência no atendimento à parturiente. Além disso, o desembargador destacou que a mulher foi atendida de maneira adequada no hospital somente na manhã do dia seguinte e que, segundo a perícia, o caso dela era grave e necessitava de constante avaliação.

Por fim, a Justiça do DF ressalta que a mulher portava exame de imagem feito na rede privada que indicava a redução de líquido amniótico e que o atendimento realizado somente pela manhã, após a troca do plantão, indica que ele não ocorreu de forma adequada. Portanto, para o relator, ficaram “demonstrados os requisitos inerentes à responsabilidade, quais sejam, a conduta negligente da administração e o nexo causal entre esta e o dano moral sofrido”.

Processo: 0702064-81.2021.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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