17.09.09 | Diversos
Recebimento de honorários têm preferência sobre crédito hipotecário
A 3ª Turma do STJ decidiu que, apesar de os honorários advocatícios e o crédito hipotecário estarem inseridos na mesma categoria dos títulos legais à preferência, conforme o artigo 958 do Código Civil de 2002 (CC/02), o crédito decorrente dos honorários tem preferência sobre o crédito hipotecário. Isso porque a regra geral prevista no artigo 961 do CC/02, que dá preferência ao crédito real, admite exceções segundo a interpretação dos ministros.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que já está consolidado no STJ o entendimento de que os honorários inserem-se na categoria de crédito privilegiado de caráter alimentar, portanto com prioridade sobre o crédito real.
A posição da 3ª Turma foi firmada no julgamento de um recurso especial da Esso Brasileira de Petróleo Ltda. contra a Chevron Brasil Ltda. e Farol Posto e Restaurante Ltda. A Esso pretendia ter preferência para receber seu crédito hipotecário referente a um imóvel penhorado em ação de execução movida pela Texaco Brasil S.A, antiga denominação da Chevron, contra o posto Farol.
A Esso recorreu contra decisão do TJRJ, que deu preferência ao pagamento dos créditos da Chevron, autora da primeira ação de execução. A ministra afirmou também que seria irrelevante o fato de a execução do crédito hipotecário ter sido ajuizada posteriormente. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que o credor com garantia real ajuíze a execução de seu crédito para ter o direito à preferência.
Seguindo as considerações da relatora, a 3ª Turma conheceu parcialmente do recurso especial, dando provimento nessa parte. A decisão do STJ garante à Esso prioridade e preferência no recebimento do crédito hipotecário, extraindo-se a quantia referente aos honorários advocatícios do recorrido.
(REsp 877664)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759