|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.04.16  |  Diversos   

Realocação de despojos e jazigos de cemitério só é possível após contato com famílias

A administração dos cemitérios deve esgotar todos os meios de comunicação possíveis antes de promover a realocação de restos mortais e jazigos sem o conhecimento dos proprietários.

Por esse motivo, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da Comarca de São José que condenou a administração municipal daquela cidade ao pagamento de danos materiais a uma mulher que teve os despojos do ex-marido realocados em local incerto, após a desativação do túmulo.

A sentença, ora mantida, determinou ainda a reintegração de posse em benefício da viúva, que comprovou ter adquirido o terreno em 1985, muito antes da ocorrência do esbulho, em 2009. O Município alegou que o jazigo encontrava-se em estado de abandono e que, por meio de edital publicado em jornais, alertou os proprietários para os deveres de manutenção dos serviços de limpeza, conservação e reparação dos túmulos. Porém, para o desembargador substituto Júlio César Knoll, relator da matéria, a publicação de edital de convocação não observou o direito ao contraditório e à ampla defesa.

"Isso porque não houve o esgotamento dos meios de comunicação. Sabe-se que não é costume da população ler os editais publicados nos jornais; in casu, deveria ter sido enviada para a autora correspondência informando acerca da situação", ponderou o magistrado. "Por fim, cumpre asseverar que não importa a frequência com que a demandante visitava o túmulo do falecido, uma vez que não restou observado o procedimento adequado para a retirada dos ossos do de cujus", concluiu Knoll.

Apelação Cível n. 2014.000279-1

Fonte: TJSC

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