|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.17  |  Trabalhista   

Radialista vai receber adicional de acumulação por todas as funções realizadas, afirma TST

A verba foi indeferida pelo juízo do 1º grau, com o entendimento de que, mesmo exercendo várias atividades, o radialista tem direito a apenas um adicional por acúmulo de função.

Uma televisão de Santa Catarina, foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar o adicional de acumulação por cada função exercida por um radialista que exercia diversas outras funções. A decisão segue a jurisprudência do TST, que considera devido o pagamento de quantas forem as funções acumuladas.

O radialista alegou na reclamação trabalhista que foi admitido na função de operador de câmera, mas exercia cumulativamente o ofício de iluminador (pelo qual recebia o adicional), mas também as funções de motorista e editor. Em defesa, a empresa afirmou que ele exercia apenas as funções para as quais fora contratado.

A verba foi indeferida pelo juízo do 1º grau, com o entendimento de que, mesmo exercendo várias atividades, o radialista tem direito a apenas um adicional por acúmulo de função. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença e considerou a pretensão “totalmente descabida”, afirmando que o desempenho de diversas funções pelo empregado “enseja apenas o pagamento de uma gratificação”. O radialista conseguiu reverter a decisão em recurso para o TST, relatado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado. Segundo o relator, o entendimento do TST é de que o radialista que acumule mais de duas funções dentro de um mesmo setor tem direito aos adicionais de quantas forem as funções acumuladas. Ele explicou que o artigo 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, estabelece o pagamento de um adicional mínimo por função acumulada. “Isso leva ao entendimento de que o profissional tem o direito de receber um adicional por cada função acumulada”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: RR-172-23.2015.5.12.0012

Fonte: TST

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