A empresa de telecomunicações RBS, do Rio Grande do Sul, foi condenada a pagar a um radialista as diferenças salariais pelo acúmulo de funções e adicional de periculosidade, por desempenhar atividades para as quais necessitava lidar com fontes energizadas. A decisão veio de julgamento da 4ª Turma do TST, que restabeleceu a sentença do primeiro grau modificada pelo TRT12 (SC), que inocentara a empresa de todas as condenações.
Em fins de 2001, o empregado recorreu à Justiça do Trabalho em Florianópolis para reclamar que, além da função de técnico de externa, acumulava a de operador de áudio e vídeo e de motorista. Contratado em 1997 pelo Diário da Manhã, empresa do mesmo grupo econômico, como técnico de externa (responsável pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio), ele foi transferido três anos depois para a TV, quando passou também a desempenhar as outras funções. Reclamou também, entre outros, o adicional de periculosidade, alegando que lidava com fontes energizadas na instalação dos receptores de micro-ondas no alto das torres de recepção e transmissão e nas gravações de rua, para alimentar o carro de externa que transmitia as imagens.
A primeira instância atendeu aos seus pedidos, menos o de acúmulo de funções como motorista, por entender que a função era intrínseca ao cargo de técnico de externa. Determinou que um novo contrato fosse registrado em sua carteira de trabalho e que as verbas daí decorrentes, bem como as relativas à referida periculosidade, lhes fossem pagas. A empresa recorreu e o TRT12, reconhecendo em parte as suas alegações, reformou a sentença e a inocentou das referidas condenações.
Diante das tentativas frustradas de reverter a decisão regional (recurso ordinário adesivo e embargos), o radialista interpôs recurso de revista ao TST, insistindo em que “a realização de funções distintas em setores diversos enseja o reconhecimento de dois contratos de trabalho, pois as atividades eram realizadas em uma única jornada”. Defendeu o adicional de periculosidade sustentando que desempenhava atividades sujeitas aos riscos da energia elétrica.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na 4ª Turma, reconheceu o pleito do radialista e restabeleceu a sentença da primeira instância, ao entendimento de que ficou constatado o acúmulo de funções. A relatora destacou que as operações de áudio consistiam em “controlar a qualidade de áudio e vídeo e manter o sinal para transmissão”, e, nos momentos em que não havia transmissão externa, o operador realizava ainda outras tarefas de manutenção e consertos de equipamentos e modificação de estúdios.
A relatora esclareceu que a Lei nº 6.615/1978, que disciplina a profissão de radialista, proíbe o exercício de atividades em setores diferentes num só contrato de trabalho, “em proteção ao empregado”. E que “o reconhecimento de mais de um contrato decorre da interpretação dessa legislação e não poderia, “à luz do princípio da razoabilidade, resultar em jornada incompatível com sua execução”, como decidiu o TRT12.
Citando precedente no mesmo sentido julgado no TST, a relatora restabeleceu a sentença que concedeu ao empregado o segundo vínculo empregatício e o adicional de periculosidade. (RR 7249-2001-034-12-00.7)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759