|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.15  |  Trabalhista   

Químico que teve nome utilizado comercialmente após desligamento será indenizado

A defesa da empresa refutou as acusações e solicitou que a reclamação fosse declarada prescrita, uma vez que a ação trabalhista foi movida depois de transcorridos dois anos da rescisão contratual.

A Indústria de Papéis e Embalagens Marea Linea LTDA., de Itatiba (SP), foi condenada a indenizar um técnico de química em R$ 30 mil por ter mantido o nome e o registro do trabalhador como responsável técnico da área química, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da fábrica, por entender que uso não autorizado de imagem configura dano moral.

O empregado atuou como responsável técnico de dezembro de 2004 a junho de 2005. Segundo ele, quando solicitou um comprovante das atividades prestadas na Marea Linea para participar de processo seletivo, o Conselho Regional de Química emitiu declaração, em agosto de 2008, em que constava que a solicitação da empresa para retirar seu nome como responsável técnico foi feita um ano após o encerramento do contrato de trabalho, em junho de 2006.

A defesa da empresa refutou as acusações e solicitou que a reclamação fosse declarada prescrita, uma vez que a ação trabalhista foi movida depois de transcorridos dois anos da rescisão contratual.

O juízo da Vara do Trabalho de Itatiba (SP) afastou a prescrição, por entender que o trabalhador só teve ciência do fato quando recebeu a documentação do CRQ, em 2008. A origem condenou a fábrica em R$ 16,6 mil, por danos morais, e R$ 14,9 mil, por danos materiais, pelo uso indevido de imagem para fins comerciais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

A indústria de embalagens interpôs recurso ao TST, alegando que o fato não é passível de reparação financeira e que era de responsabilidade do trabalhador informar o Conselho sobre o encerramento da responsabilidade técnica. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, manteve a decisão e ressaltou que o dano moral ficou configurado nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 20, do Código Civil, diante da inviabilidade da imagem e o direito de indenização caso ela seja violada.

A ministra destaca na decisão que independente do questionamento sobre a existência ou prejuízo do dano, o uso não autorizado de imagem para fins comerciais gera o direito a indenização.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR - 149500-42.2009.5.15.0145

Fonte: TST

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