Depois dos fenômenos climáticos, a colheita rendeu valor inferior ao investido. Os agricultores recorreram ao Proagro, mas o Bacen não aceitou as notas fiscais entregues, pois não eram as primeiras vias como requer o regulamento do programa.
O Banco Central do Brasil (Bacen) vai ter que ressarcir em R$ 10 mil dois agricultores gaúchos que tiveram a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) negada por questões burocráticas. Em 2005, eles perderam a maior parte da produção de soja que cultivavam por causa do excesso de chuva. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que também condenou o órgão a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um, devido à inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes.
Os moradores de Campestre da Serra (RS) semearam em uma área equivalente a 86 campos de futebol. Os contratos de empréstimos firmados entre eles, o Bacen e o Banco do Brasil foram de R$ 55 mil. Depois dos fenômenos climáticos, a colheita rendeu valor inferior ao investido. Os agricultores recorreram ao Proagro, mas o Bacen não aceitou as notas fiscais entregues, pois não eram as primeiras vias como requer o regulamento do programa.
Os autores ingressaram com o processo na 1ª Vara Federal de Erechim (RS). O Bacen defendeu-se sob o argumento de que apenas seguiu as cláusulas contratuais. Em 1ª instância, os pedidos foram aceitos. Segundo a sentença, “não é razoável o motivo que ensejou o indeferimento da cobertura securitária, amparada em exigência estritamente formal, a qual desconsiderou uma situação fática incontroversa: a de que o empreendimento foi bem conduzido e a perda da produção foi ocasionada por fenômeno natural”. O banco apelou ao tribunal.
A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve a sentença. Em seu voto, a magistrada transcreveu trecho da decisão: “uma formalidade como essa não pode ser acolhida em detrimento do agricultor, pessoa hipossuficiente na relação contratual, que deveria no mínimo ser adequadamente orientada e esclarecida sobre os termos do contrato a que estava aderindo”.
5004461-42.2015.4.04.7117/TRF
Fonte: TRF4