|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.03.09  |  Diversos   

Queda de elevador gera indenização à universitária

A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília decidiu pela condenação do Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de R$ 534,00, por dano material, a uma aluna universitária que sofreu lesões graves na coluna vertebral depois da queda de um elevador no prédio da universidade.

A autora relatou que em junho de 2006 entrou no elevador de um dos prédios no campus universitário do ICESP para visitar a biblioteca. Após acionar o botão referente ao andar, o elevador teve os cabos de sustentação rompidos e caiu em queda livre, o que resultou em vários ferimentos na estudante.

A universitária informou que no dia do acidente foi levada inicialmente ao Hospital de Base. Assim que os médicos diagnosticaram a existência de uma lesão na coluna, buscou tratamento adequado em hospital particular. Na ação, a estudante assegurou que permaneceu inapta por cinco meses e arcou com a locação de equipamentos e despesas farmacêuticas.

O Instituto se defendeu ao argumentar que o elevador envolvido no acidente tinha apenas seis meses de uso, muito abaixo do tempo máximo demandado pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas, que é de seis anos. A instituição de ensino afirmou ainda que o elevador era submetido à manutenção periodicamente por uma empresa de engenharia credenciada pelo CREA.

O laudo pericial da Polícia Civil do DF concluiu que três das polias utilizadas na sustentação do elevador tinham diâmetro inferior ao recomendado, o que proporcionou o rompimento gradual de fios e comprometeu a vida útil dos cabos. O laudo aponta que a deterioração dos cabos poderia ser identificada por inspeção visual.

Na decisão, a juíza ressaltou as evidências dos prejuízos e lesões sofridas pela vítima. "É evidente que a requerida passou por sofrimentos físicos e emocionais enormes causados pela queda. Teve que parar suas atividades normais, inclusive trabalho e seus estudos", justifica a magistrada.  (Proc.nº:97065-6)




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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