|   Jornal da Ordem Edição 4.467 - Editado em Porto Alegre em 13.02.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.25  |  Trabalhista   

Quarta Turma confirma justa causa de dirigente sindical que trocou socos e pontapés com colega

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) autorizou a despedida por justa causa de um estoquista de uma loja de departamento que trocou socos e pontapés com um vendedor durante o expediente. Após o incidente, a empresa suspendeu o contrato de trabalho do empregado para apuração de falta grave, pois ele era dirigente sindical e tinha direito a estabilidade.

Os desembargadores ressaltaram que a prática de agressões físicas e verbais no ambiente de trabalho quebra a confiança necessária para a manutenção do emprego. Eles julgaram procedente o inquérito, autorizando a despedida. A decisão confirmou a sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, da Vara do Trabalho de Vacaria.

Defesa do trabalhador

Em sua defesa, o estoquista alegou que foi agredido pelo colega sem revidar. Após a abertura do inquérito pela empresa, ele próprio ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho contra a empregadora. Além de pedir que o Judiciário anulasse a suspensão do seu contrato de trabalho, também solicitou o pagamento dos dias não trabalhados e uma indenização por danos morais.

Comportamento incompatível

Conforme a testemunha ouvida no processo, o desentendimento começou quando o vendedor foi trocar um pendrive que tocava música na loja e o estoquista não deixou. Logo em seguida, os dois começaram a se agredir com socos, e foram se chutando até o setor de estoque.

“Tal episódio revela uma discussão fútil que resultou em comportamentos incompatíveis para a preservação dos empregos, prejudicando, possivelmente de maneira mais significativa, os próprios indivíduos envolvidos”, destacou o juiz Eduardo Vargas na sentença do 1º grau.
A decisão reconheceu a ocorrência de falta grave e autorizou a despedida do trabalhador por justa causa na data em que houve a suspensão. Ela foi publicada nos dois processos, ajuizados pela empresa e pelo trabalhador, em razão da conexão entre os casos.

Agressões mútuas

Para o relator do acórdão no 2º grau, desembargador João Paulo Lucena, as provas demonstraram que os dois trabalhadores participaram tanto da origem do desentendimento quanto das agressões que se sucederam. Ressaltou, ainda, que o vendedor também foi despedido por justa causa, o que indica que a empresa atribuiu aos dois empregados parte da responsabilidade.

O desembargador acrescentou que, nos casos em que o trabalhador pratica agressão física no local de trabalho, “a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da despedida por justa causa, não se exigindo do empregador que observe a gradação das penas ou o princípio da insignificância”.

Não houve recurso contra a decisão.

Estabilidade sindical

O empregado eleito para cargo de direção ou administração sindical tem garantia provisória de emprego, a partir do momento de sua candidatura ao cargo até um ano após o seu mandato. Ele só pode ser dispensado se houver falta grave devidamente apurada por inquérito. A estabilidade sindical também se estende aos suplentes. Ela está prevista no artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal e nos artigos 543 e 853 da CLT.

Fonte: TRT4

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