25.07.08 | Diversos
Punição trabalhista não gera responsabilidade criminal
Segundo a 1ª Câmara Criminal do TJSC, condenação trabalhista não implica em responsabilidade criminal. Com esse entendimento, os desembargadores absolveram C.S.P., um administrador de empresas e morador de Itajaí, da acusação de sonegação de informação em documento público com fins previdenciários.
O administrador foi denunciado pelo MP e condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, por omissões no preenchimento da carteira de trabalho de um funcionário. O MP explicou que as informações omitidas (dados pessoais, duração do contrato laboral e remuneração) são juridicamente relevantes a fim de declarações perante a previdência social.
De acordo com C.S.P., os meses em que o funcionário não constava como contratado, mas já atuante na empresa, correspondia ao "defeso", época em que a pesca é proibida. Portanto, o funcionário prestava serviços eventuais.
O relator, desembargador Victor Ferreira, explicou que, além da materialidade do delito não ter sido comprovada, a condenação ficou restrita à sentença dada na Justiça do Trabalho.
"Se admitissem os termos da sentença trabalhista para fins de comprovação material do fato, muito provavelmente seria forçoso o reconhecimento de alguma causa excludente de culpabilidade, possivelmente o erro de proibição, haja vista não haver firme convicção de que tenha o réu agido com o dolo de falsificar a CTPS", garantiu. (Apelação Criminal 2007.052199-0).
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759