|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.12.08  |  Advocacia   

Provimento regula atuação da OAB diante da Lei da Inviolabilidade

O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, em sua sessão plenária, nesta segunda-feira (08), provimento para regulamentar a participação de membros da entidade no acompanhamento do cumprimento de decisões judiciais que determinem a quebra da inviolabilidade do escritório do advogado nos casos específicos de que trata a Lei 11.767/2008. O provimento foi proposto pelo conselheiro federal e presidente da Comissão Nacional de Legislação da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coelho, e aprovado em sessão que contou com intensos debates.

A Lei 11.767/08, recentemente aprovada, garante a inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como a sua correspondência. No entanto, estando presentes indícios de autoria da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária, segundo o previsto no texto da lei, poderá decretar a quebra da inviolabilidade, desde que em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB. Foi pensando na necessidade de regulamentar essa atuação do advogado, no momento do cumprimento da decisão judicial, que a OAB debateu, em sessão, a proposta de provimento.

Conforme as novas determinações fixadas para regular a atuação do integrante da OAB que acompanhará a busca e apreensão, o representante designado deverá, entre outras providências focadas na defesa das prerrogativas dos advogados: verificar a presença dos requisitos para a quebra da inviolabilidade; constatar que o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada; velar para que o referido mandado seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido e verificar que não sejam alvo da busca e apreensão os documentos, arquivos, as mídias e os demais objetos que contenham informações dos clientes. A competência para designar o advogado que acompanhará a busca e apreensão é da presidência da seccional onde se localizar o local de trabalho do advogado alvo da decisão judicial.

Entre as obrigações do representante designado, estão acompanhar pessoalmente as diligências, comunicar à seccional da OAB qualquer irregularidade verificada durante o cumprimento do mandado e apresentar relatório circunstanciado para a adoção de providências que se fizerem necessárias. O Conselho Federal da OAB também receberá cópia do relatório quando o caso de quebra de inviolabilidade gerar repercussão nacional. Essas e outras determinações constarão do texto do Provimento, que deverá ser divulgado nos próximos dias.

“O que está sendo defendido é o direito das pessoas à inviolabilidade diante de abusos de autoridades, preservando o sigilo da relação advogado/cliente, fundamental para o exercício da ampla defesa. O escritório do advogado é o próprio espaço da cidadania, pois ali estão guardadas as informações que serão utilizadas para exercer o direito constitucional de ampla defesa dos cidadãos”, ressalta o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, que esteve m Brasília nesta segunda-feira, participando do último Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB deste ano.





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Com informações do CFOAB e da redação do Jornal da Ordem

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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