10.09.09 | Trabalhista
Provedor de internet é responsável por dívida trabalhista em caso de sucessão virtual
O reconhecimento, pela 6ª Turma do TST de sucessão empresarial entre provedores de internet, aliado ao entendimento de que é irrelevante a continuidade de prestação de serviços pelo trabalhador à empresa sucessora, possibilitou a uma jornalista receber salários e direitos trabalhistas da IG Internet Group do Brasil Ltda. A empresa foi considerada sucessora da Super 11 Net do Brasil, que fechou as portas e não pagou o que devia aos seus empregados.
A 6ª Turma, ao analisar a transferência de serviços, usuários de e-mails, anunciantes e outros clientes por meio eletrônico ou virtual entre as duas empresas, manteve decisão do TRT2, que considerou a IG responsável pelo pagamento da dívida trabalhista, mesmo que a jornalista nunca tenha lhe prestado serviços. A decisão, no TST, foi por maioria. Para o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga (que ficou vencido), a empresa, apesar da sucessão, não era responsável pela dívida, porque o contrato de trabalho foi extinto antes da realização do negócio virtual.
Com entendimento diverso, os ministros Horácio Senna Pires e Maurício Godinho Delgado rejeitaram o recurso da IG, ao negar-lhe provimento. Designado redator do acórdão, o ministro Godinho considera irrelevante que a IG Internet Group não tenha se beneficiado do trabalho da jornalista, “pois o requisito da continuidade da prestação de serviços não é imprescindível à existência da sucessão trabalhista, em situações em que a transferência afeta de modo significativo as garantias anteriores do contrato de emprego”.
O ministro Horácio Pires ressaltou que o capital constitui a garantia de solvência dos credores da empresa, especialmente os de natureza trabalhista, e “a alienação dos bens que o compõem, materiais ou não, faz nascer a responsabilidade de quem os adquire, inclusive relacionada aos ex-empregados, cujos contratos haviam sido extintos antes da transação”. Ele lembrou, ainda, que o TST firmou precedentes, em julgamentos relativos à privatização e liquidação de bancos, no sentido de que “a sucessão trabalhista possui caracteres próprios, e a responsabilidade do adquirente não se limita às obrigações oriundas dos contratos de trabalho em curso quando da transferência patrimonial”.
Dívida assumida
A Super 11 assinou contrato de doze meses, com redirecionamento de seus usuários para a IG, em 13/09/2000, e a empresa foi extinta comercialmente em 11/09/2000. Contratada em janeiro de 2000, a jornalista, conta que, em 11/09/2000, chegou para trabalhar e encontrou a porta fechada e um aviso, notificando os funcionários do encerramento das atividades da Super 11. A dispensa não foi anotada na sua carteira de trabalho, seus últimos dois salários não foram pagos, nem as verbas rescisórias. A Super 11 Net confessou a dívida, mas afirmou não ter condições de pagar.
Por seu lado, a IG alegou que o contrato com a Super 11 foi temporário e já foi rescindido. Por esses motivos, pretendia ser excluída da ação, alegando não ter sido comprovada a sucessão de empresas. A 41ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou a tese de que a IG apenas se beneficie da parte boa do negócio, ou seja, a transferência do acesso dos usuários da Super 11, sem arcar com o ônus decorrente.
No TST, o ministro Godinho teve o mesmo entendimento, ao se definir pela responsabilidade subsidiária da IG, baseando-se na constatação do TRT2 de que todos os usuários da Super 11 migraram automaticamente para a IG, evidenciando a transferência eletrônica do patrimônio da Super 11, com comprometimento da capacidade de pagar os créditos trabalhistas.
O real patrimônio da empresa virtual, segundo o ministro Maurício Godinho, consiste na sua capacidade de gerar lucros em razão de ter um nome empresarial respeitável, além da formação de uma carta de clientes, de usuários de e-mails, produtos e serviços, e que os bens imateriais transferidos pela Super 11 possuem ”inegável valor de mercado, constituindo o ativo da empresa e o núcleo de seu patrimônio”. A respeito da importância do patrimônio virtual atualmente, o ministro Horácio Pires observou que, de acordo o jornal Folha de S. Paulo de 05/05/2009, o Google é a marca mais valiosa do mundo, com valor estimado em US$ 100 bilhões.( RR-28660/2002-902-02-00.0)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759