Entendimento considerou que o provedor é responsável pelos danos extrapatrimoniais causados.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Google Brasil por não excluir site sabidamente fraudulento. O provedor terá que pagar R$ 100 mil a empresa que foi prejudicada pelo site que utilizava seu nome e seu endereço, sem a autorização necessária.
Em março de 2015, a empresa, que comercializa materiais de construção, recebeu reclamações de consumidores que supostamente adquiriram mercadorias de seu site na internet e não as receberam. Ocorre que a empresa não possui loja virtual, razão pela qual enviou notificação judicial ao provedor, solicitando a exclusão do site. O provedor decidiu não tomar nenhuma medida em relação ao URL, e que quaisquer contestações deveriam ser resolvidas diretamente com o proprietário do site em questão.
O relator do processo e desembargador Francisco Loureiro, entendeu que o fato de o site fraudulento não ter sido criado e disponibilizado na internet pelo provedor não afasta a responsabilidade pelo conteúdo ilícito, acessível mediante serviço de buscas oferecido pelo réu. Ainda segundo ele, o Marco Civil da Internet disciplinou em seção específica o tema da responsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Processo: 1011391-95.2015.8.26.0005
Fonte: Migalhas