Uma vez verificada que a comunicação entre os réus e seus advogados não dizia respeito à prática de crimes por ambos, mas ao exercício do aconselhamento e da representação próprias ao exercício da advocacia, a sua privacidade ser preservada, excluindo-se dos autos as respectivas interceptações telefônicas ou os e-mails.
O desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª região, Leandro Paulsen, excluiu dos autos de ação penal provas cobertas pelo sigilo advogado-cliente. No caso, o juízo da 6ª vara Federal de Florianópolis/SC havia indeferido o pedido de desentranhamento de prova que, segundo os impetrantes, teria quebrado o sigilo da relação, com a interceptação de e-mails e diálogos telefônicos entre os investigados na ação penal e os advogados.
De acordo com o desembargador, citando precedente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) (RHC 26.704), não determinada a quebra do sigilo do patrono constituído, mas captado, incidentalmente, seus diálogos com o cliente/investigado, não há falar em quebra do sigilo das comunicações do advogado no exercício lícito de sua profissão e que não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar a ordem judicial, cabendo ao magistrado analisar a prova. Feita essa consideração, o relator do Habeas Corpus (HC) afirmou que, uma vez verificada que a comunicação entre os réus e seus advogados não dizia respeito à prática de crimes por ambos, mas ao exercício do aconselhamento e da representação próprias ao exercício da advocacia, a sua privacidade ser preservada, excluindo-se dos autos as respectivas interceptações telefônicas ou os e-mails.
Dessa forma, deferiu parcialmente o pedido liminar, concedendo ao juízo impetrado o prazo de 20 dias para a exclusão dos elementos cobertos por sigilo.
Processo: HC 5050595-07.2016.4.04.0000
Fonte: Migalhas
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