Quando não houver consentimento do investigado ou autorização judicial, são consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas realizadas entre ele e outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones.
O entendimento foi firmado pela 5ª turma do STJ ao manter decisão do TJ/RJ que absolveu um homem preso em flagrante com base em prova colhida após interceptação não autorizada de conversa telefônica. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia do MP/RJ, policiais militares da cidade de Campos dos Goytacazes/RJ realizavam patrulhamento quando perceberam “nervosismo” em dois homens que trafegavam em uma motocicleta e resolveram abordá-los.
Nada foi encontrado na revista; todavia, após um dos suspeitos receber uma ligação de sua mãe – e ter sido compelido pelos policiais a colocar o celular no modo viva-voz –, na qual ela pedia que o filho retornasse à casa e entregasse certo “material” para uma pessoa que o aguardava, os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas.
Nulidade
Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão por tráfico de drogas, em regime fechado. Contudo, o TJRJ o absolveu por concluir que houve interceptação telefônica não autorizada judicialmente, com a consequente anulação das provas colhidas a partir dela.
Para o TJRJ, as circunstâncias do caso levam à conclusão de que o réu foi forçado a atender o celular no viva-voz, pois não teria sentido ele decidir por vontade própria expor sua conversa comprometedora no momento em que era submetido a uma abordagem policial.
O tribunal fluminense lembrou o direito à não autoincriminação e ainda colocou em dúvida se os policiais, desprovidos de mandado judicial, teriam ingressado na casa mediante convite espontâneo do suspeito e de sua mãe.
Diante da modificação da sentença, o Ministério Público apresentou recurso especial ao STJ sob o argumento de que a atuação dos policiais não se assemelharia à quebra ilegal do sigilo telefônico. Para o MP, a abordagem policial foi realizada em virtude de atividade suspeita, e não por causa de investigação já em curso.
Conduta coercitiva
O ministro relator do recurso, Joel Ilan Paciornik, lembrou que a interceptação telefônica é atualmente um dos principais instrumentos de colheita de prova contra o crime organizado, especialmente nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes. Entretanto, o ministro também apontou que são consideradas inadmissíveis as provas obtidas com violação da Constituição e das normas legais, assim como aquelas aparentemente lícitas, mas que derivam de procedimentos de colheita ilícitos.
“O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente.”
No voto, que foi acompanhado de forma unânime, o ministro Paciornik concluiu que houve contaminação da prova obtida pela polícia fluminense, situação ilícita descrita pela teoria dos frutos da árvore envenenada e consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição.
Processo relacionado: REsp 1.630.097
Fonte: Migalhas