Uma mulher, que teve seu veículo furtado quando estava em estabelecimento noturno, receberá o valor de R$ 19,8 mil por danos materiais, além de R$ 5 mil por danos morais, em ação ajuizada contra o dono da boate, na Comarca de Florianópolis.
A decisão, da 2ª Câmara de Direito Civil, que reformou em parte a sentença que reconheceu o direito ré.
Na tentativa de reverter a sentença, o proprietário apelou, com a alegação de que a responsabilidade caberia ao autor do furto – já identificado - ou ao dono do estacionamento onde o automóvel estava, no horário do furto.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acatou esse argumento por considerar “evidente” que o local é oferecido aos frequentadores do bar, existindo até mesmo uma van que faz o transporte, além de o pagamento do estacionamento ser realizado na porta do bar do recorrente.
Além disso, observou que o furto das chaves ocorreu dentro do estabelecimento, o que confirma a responsabilidade do proprietário. As testemunhas ouvidas no processo reafirmaram estas informações, acrescentando, inclusive, que o autor do furto saiu sem apresentar o tíquete do estacionamento, que estava em poder da ré.
Freyesleben destacou que, nos casos que envolvem estacionamento de veículos em pátio ou garagem de estabelecimento comercial, serviço considerado como comodidade e atrativo para os clientes, estabelece-se contrato de depósito entre a empresa e o consumidor. Assim, o dono do bar tem o dever de guarda e restituição do veículo no estado em que se encontrava.
“Assim, imperativo é manter a condenação do réu ao pagamento da coisa furtada, por descumprimento do contrato de depósito, não havendo dúvida acerca de sua culpa e consequente responsabilidade, por não dispor ou não usar dos meios necessários para evitar o furto do automotor”, concluiu o relator. A decisão da Câmara aumentou a indenização por danos morais, que havia sido estipulada em R$ 2 mil. (Ap. Cív. n. 2008.051617-4)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759