A 3ª Turma do TST rejeitou (não conheceu) o recurso da empresa carioca New Stetic Dental, que tentava se eximir da condenação ao reconhecimento, como empregada efetiva, de uma trabalhadora terceirizada contratada temporariamente para fazer a divulgação pessoal de seus produtos odontológicos no Paraná.
A decisão manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, que fora determinado nas instâncias anteriores, por conta de uma reclamação ajuizada pela empregada na 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. Ela atuava para a New Stetic por meio da Meet Recursos Humanos, também com sede no Rio de Janeiro, com a função de distribuir panfletos e divulgar os produtos daquela empresa no Paraná, fazendo visitas a dentistas, protéticos e revendedores. Seus contatos com os empregadores eram feitos por meio de telefone, correspondências postais e bancárias.
O recurso da empresa não ultrapassou a fase do conhecimento que permitiria o julgamento do mérito pela 3ª Turma. De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira, a decisão do TRT9, informando que o contrato de trabalho temporário em questão “ultrapassou o prazo legal”, está em consonância com o item I da Súmula 331 do TST, que estabelece que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, Lei nº 6.019/74”. (RR 9580/2005-004-09-00.0)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759