Embora, nessas circunstâncias, a empresa pudesse indiretamente controlar a jornada de trabalho, o monitoramento era inviável nas atividades diárias de visita a médicos, condição que impediu o reconhecimento das horas extras no serviço cotidiano.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa do pagamento de horas extras a uma propagandista-vendedora por sua participação em eventos como seminários e congressos. Embora nessas circunstâncias a empresa pudesse indiretamente controlar a jornada de trabalho, o monitoramento era inviável nas atividades diárias de visita a médicos, condição que impediu o reconhecimento das horas extras no serviço cotidiano.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia indeferido o pedido de horas extras relativas às visitas para a venda dos produtos por entender ser inviável o controle da jornada por parte do empregador, principalmente porque a propagandista fazia o roteiro de visitas e agendava os próprios deslocamentos sem a interferência da empresa. Deferiu, no entanto, o pagamento de dez horas extras mensais pela participação habitual em reuniões e congressos médicos que, normalmente, duravam o dia todo – num deles, a propagandista chegou a tirar uma foto às 23h. “Nesses casos, existe a possibilidade do controle de jornada, visto que facilmente a empresa poderia averiguar os horários de início e fim dos eventos”, afirmou o juízo de segundo grau.
De acordo com a relatora do recurso de revista da empresa ao TST, ministra Kátia Arruda, a inviabilidade de remuneração pela jornada extraordinária afeta os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. E, uma vez reconhecida essa condição, como na situação da propagandista-vendedora, a ocorrência de momentos específicos em que é viável o controle de jornada não descaracteriza o regime adotado. Para a relatora, “é totalmente incompatível” com a norma da CLT a consideração do limite diário de jornada apenas em dias específicos para o pagamento de horas extras.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-118500-59.2009.5.04.0006
Fonte: TST